Processo 6007035-89.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007035-89.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007035-89.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : YARA MATOS DOS SANTOS MOURA ADVOGADO(A) : DALADIER RODRIGUES DE ALCANTARA JUNIOR (OAB MG088568) DESPACHO/DECISÃO Yara Matos dos Santos Moura interpôs agravo interno contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela aviado e, por consequência, manteve o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos embargos à execução n. 0023683-35.2009.4.01.3800. No agravo defendeu a recorrente a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, que “a situação de hipossuficiência da agravante não se sustenta apenas em alegações genéricas ou em presunção legal, mas encontra-se amplamente comprovada por meio de elementos objetivos constantes dos autos”, “incluindo relação pormenorizada de despesas mensais, comprovantes de gastos com saúde, assistência pessoal, encargos domésticos e demais custos indispensáveis à sua subsistência, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, com mais de 80 anos de idade”, cujas “despesas mensais da agravante atingem o montante aproximado de R$29.207,63, valor significativamente superior à sua renda disponível, resultando em déficit financeiro mensal”. Prosseguiu alegando que “os comprovantes de despesas referidos foram devidamente juntados aos autos em 1ª Instância (0023683-35.2009.4.01.3800), evento 154, bem como em sede do presente agravo interno, evidenciando, de forma clara e objetiva, a real situação financeira da agravante”, “que ultrapassa a mera dificuldade financeira, configurando verdadeira insuficiência de recursos em termos concretos e mensuráveis”, “para fins de concessão da gratuidade da justiça”, que “não se aferra à renda isoladamente considerada, mas à capacidade concreta de arcar com despesas processuais sem prejuízo da manutenção digna do próprio requerente”. A União apresentou contrarrazões ao recurso. Sucintamente relatados, decido. Com razão a agravante, sendo, portanto, de rigor o exercício do juízo de retratação, nos termos § 2º do art. 1.021 do CPC, consoante as razões adiante expostas. Passo, então, a reapreciar o agravo de instrumento interposto. O Juízo a quo , para indeferir o benefício de assistência judiciária gratuita requerido pela ora agravante nos autos dos embargos à execução n. 0023683-35.2009.4.01.3800, adotou a seguinte fundamentação: Verifica-se que, em atendimento ao despacho proferido no evento 151, a parte embargada juntou declaração de hipossuficiência e documentos destinados à comprovação de sua situação financeira. Todavia, os elementos constantes dos autos [evento 154 - OUT3] evidenciam a percepção de rendimentos em patamar elevado, sendo que parcela relevante dos descontos decorre de obrigações de natureza voluntária, como empréstimos consignados, circunstância que não se presta a caracterizar insuficiência de recursos. Nesse contexto, embora alegado o comprometimento da renda com despesas mensais, não se verifica situação que impeça o custeio das despesas processuais sem prejuízo da subsistência, restando elidida a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. (….) A decisão de origem, como se vê, pautou-se, em maior medida, pela “percepção de rendimentos em patamar elevado”, critério objetivo rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178, do seguinte teor: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos…

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