Processo 6007036-74.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007036-74.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007036-74.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : LUCIA ELY DE SOUZA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB MG063291) AGRAVADO : PATRICK NEIL DRUMOND ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB MG063291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão que, ao constatar a apresentação de manifestações processuais dissociadas da controvérsia, decretou a revelia da instituição financeira, aplicou os efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil, fixou multa diária e deferiu tutela cautelar para suspender os efeitos do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária relativo ao imóvel objeto da demanda ( 45.1 ).  Sustenta a agravante que a decisão recorrida atribuiu efeitos desproporcionais a erro material posteriormente esclarecido, consistente na juntada de manifestação referente a terceiros, afirmando ser indevida a decretação da revelia, a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC e a imposição de multa diária. Aduz, ainda, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos praticados no âmbito da Lei nº 9.514/1997, com base em documentos e registros cartorários, defendendo a ausência dos requisitos para manutenção da tutela cautelar. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à revelia, à presunção de veracidade, à multa diária e à suspensão do procedimento extrajudicial, bem como o provimento definitivo do recurso ( 1.1 ).  É o breve relatório. Decido.  Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.  Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito invocado.  O contrato firmado entre as partes está submetido à disciplina da Lei nº 9.514/1997, que prevê a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em caso de inadimplemento (art. 26). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a inclusão do § 2º-B ao art. 27 pela Lei nº 13.465/2017, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, remanescendo ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do bem (REsp 1.649.595/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/10/2020).  Não obstante, a controvérsia deduzida na origem não se limita à alegação de ausência de intimação ou à possibilidade de purgação da mora. Os autores sustentam que as notificações encaminhadas para constituição em mora mencionam expressamente contrato diverso daquele efetivamente vigente, inclusive já liquidado e cancelado, circunstância que, em tese, poderia comprometer a validade dos atos subsequentes.   Para o esclarecimento dessa alegação, o juízo de origem determinou a exibição do contrato nº 155551538045-2 e da documentação pertinente ao procedimento de execução extrajudicial, reputados necessários para a análise da regularidade da constituição em mora, da consolidação da propriedade e da realização dos leilões extrajudiciais.   Apesar da determinação judicial, a instituição financeira apresentou manifestações dissociadas da controvérsia instaurada, versando sobre pessoa e contrato estranhos à lide ( 25.1 ). Mesmo após a renovação da determinação judicial…

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