Processo 6007037-59.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007037-59.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JOAO MARQUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB MG155912) ADVOGADO(A) : ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) ADVOGADO(A) : ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB MG135030) ADVOGADO(A) : SILVIO TEIXEIRA DA COSTA FILHO (OAB MG114721) ADVOGADO(A) : SILVIO TEIXEIRA DA COSTA (OAB MG048206) DESPACHO/DECISÃO João Marques de Almeida interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de origem, que, nos autos da ação n. 0031512-33.2010.4.01.3800, em fase de cumprimento de sentença, condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na inicial do instrumental defendeu o agravante a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, que, “a condenação por litigância de má fé exige demonstração concreta de conduta dolosa, temerária ou maliciosa, não sendo suficiente a mera existência de equívoco processual”, pois, “no caso concreto, não houve alteração intencional da verdade dos fatos, tampouco tentativa consciente de obter vantagem indevida”, mas, sim, “ocorrência de erro escusável, decorrente de um contexto processual objetivo e extremamente complexo”, que “tramita desde 2010, passou por autos físicos, arquivamento, migração de sistemas, transição do TRF1 para o TRF6 e posterior tramitação pelo eproc”, e, “quando os atuais patronos assumiram o patrocínio da causa, depararam-se com autos antigos, arquivados desde 2020, com acesso limitado às peças processuais e com informação sistêmica indicando a devolução de valores ao Tesouro Nacional por força da Lei nº 13.463/2017”. Prosseguiu alegando que, “diante desse cenário, a conclusão de que haveria crédito pendente em favor da parte autora não decorreu de má-fé, mas de interpretação razoável das informações disponíveis no sistema processual”, de que “a devolução da requisição aos cofres públicos, visualizada no andamento processual, gerou legítima dúvida quanto à existência de valores ainda não levantados, especialmente em processo antigo e de difícil acesso integral”, razão pela qual, “ainda que posteriormente se tenha concluído pela existência de pagamento anterior na esfera administrativa, tal circunstância não autoriza, por si só, a imposição de sanção por litigância de má-fé”, por “erro processual, sobretudo em contexto de limitação de acesso e sucessivas migrações de sistemas”, o qual “não se confunde com conduta dolosa”, sendo “indispensável demonstrar que o Agravante ou seus patronos tinham ciência inequívoca da inexistência do crédito e, mesmo assim, atuaram deliberadamente para enganar o Juízo”. Asseverou que, “em 06 de dezembro de 2022, a Autarquia Agravada, representada por sua Procuradoria Federal, peticionou nos autos afirmando expressamente que ‘nada tem a opor ao precatório’”, revelando que “o INSS era a parte executada, possuía acesso às informações administrativas, tinha conhecimento de seus próprios pagamentos e, ainda assim, não apresentou qualquer impugnação à expedição da requisição”, de modo que, “se o próprio ente público devedor, que detinha melhores condições de verificar eventual pagamento anterior, declarou expressamente que nada tinha a opor ao precatório, não é razoável concluir que a parte autora e seus novos patronos agiram com dolo ao confiar na regularidade do prosseguimento do feito”. Arrematou dizendo que “a litigância de má-fé é instituto processual voltado, em regra, à conduta da parte no processo” e “a eventual responsabilização…
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