Processo 6007040-30.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6007040-30.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6007040-30.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HIARLEY TEIXEIRA DE SOUSA, DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente requer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, sob o fundamento de impossibilidade de cumprimento da obrigação originária pelo executado. Consta nos autos o ofício Nº 260101.0076.1975.0301/2026 – GABINETE/SEMA, expedido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o qual foi respondido a esta unidade judiciária, corroborando a inviabilidade de cumprimento da obrigação imposta na sentença. Diante disso, o exequente pugna pela conversão da obrigação em perdas e danos. Decido. Nos termos do art. 499 do CPC, a obrigação somente se converte em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. No caso concreto, restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação originária pelo executado, conforme documentação acostada aos autos, ID 26604058, razão pela qual se mostra cabível a conversão pleiteada. Ressalta-se que a busca da satisfação do direito reconhecido em sentença deve ser prestigiada, sobretudo quando configurado o dever de devolução de bens. Todavia, diante da ausência ou perda do objeto da ação, impõe-se a conversão em perdas e danos. Assim, o valor devido deve corresponder ao montante pago pelos bens, conforme comprovado no ID 5842535, que totalizava R$ 4.556,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais) à época da propositura da ação. No que se refere à atualização monetária, esta é devida desde o efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, devendo incidir correção monetária pelos índices aplicáveis e juros de mora na forma da lei, senão vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE.TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NÚMERO DA CARCAÇA DO MOTOR DIVERGE DO NÚMERO CONSTANTE DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1)Sustenta o recorrente a invalidade da decisão guerreada no tocante à conversão da obrigação em perdas e danos (art. 461, § 1º, CPC), afirmando que deixou de cumprir a obrigação de fazer de entregar o DUT (documento único de transferência) e CRV do veículo em questão, em face de perda do documento em data anterior ao ajuizamento da ação e que o recorrido é quem tem que agendar vistoria junto ao DETRAN para emissão da 2ª via do DUT, cabendo apenas ao órgão de trânsito a emissão do documento. 2) Escorreita a decisão da Juíza Monocrática que, em fase de cumprimento de sentença determinou a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer, com base no art. 461, § 1º do Código de Processo Civil, em decorrência da impossibilidade de entrega do DUT face a problemas na numeração do motor do veículo. 3) Verifica-se, na presente hipótese, a impossibilidade de cumprimento fático da tutela específica "entregar ao autor a documentação do veículo", razão pela qual, nos termos dos arts. 247 e 389 do Código Civil e 461, § 1º do Código de Processo Civil,…

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