Processo 6007040-93.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6007040-93.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6007040-93.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DULCIRA MARQUES AGENOR/Advogado(s) do reclamante: MAGAVE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEBESON MAGAVE RAMOS RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, a parte autora interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e juntou documentação para corroborar o pleito. Da análise respectiva, verifica-se que é caso de concessão do beneplácito, uma vez que demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento da taxa judiciária sem o prejuízo do próprio sustento. Destarte, concedo à parte autora/recorrente a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Pelo exposto, tendo em vista que a insurgência é tempestiva e o preparo dispensado na hipótese, RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo. No mais, verifico que a presente demanda versa sobre questão jurídica atualmente submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 1.414 (REsp n. 2.224.598/PE), havendo determinação expressa de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com o objetivo de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. No caso, verifica-se a identidade entre a controvérsia destes autos e aquela objeto do tema repetitivo mencionado, razão pela qual se impõe a observância da determinação de suspensão emanada pela Corte Superior. Ante o exposto, SUSPENDO o andamento do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, devendo os autos permanecerem sobrestados até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02

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