Processo 6007042-94.2024.8.03.0002

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6007042-94.2024.8.03.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6007042-94.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO NILSON FRANCA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinado ao executado que procedesse à limitação dos descontos consignados ao percentual de 30% da renda líquida da parte exequente. Verifica-se que o executado foi regularmente intimado para comprovar o cumprimento da obrigação, tendo, inclusive, apresentado manifestação no sentido de que teria promovido a adequação dos descontos. Todavia, a prova documental acostada pela parte exequente evidencia o descumprimento do comando judicial (ID 26519077). Com efeito, conforme contracheque juntado aos autos, os descontos realizados pelo Banco do Brasil permanecem em patamar significativamente superior ao limite fixado, alcançando aproximadamente R$ 4.500,00 mensais, valor manifestamente incompatível com o teto de 30% da remuneração líquida do autor. Ressalte-se que eventual estorno pontual, como o relativo à operação nº 138162543, não se mostra suficiente para caracterizar o cumprimento da obrigação, uma vez que a limitação determinada possui natureza global, devendo incidir sobre a totalidade dos contratos consignados. Dessa forma, resta configurado o descumprimento injustificado da obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer pelo executado; b) DECLARO a exigibilidade da multa cominatória já fixada, até o limite estabelecido (R$ 5.000,00), em razão da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial; c) DETERMINO a expedição de ofício à AMPREV, para que proceda imediatamente à limitação dos descontos consignados ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida da parte exequente, observando o teto global, independentemente da quantidade de contratos existentes. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR Verifica-se que a execução também abrange valores referentes à multa cominatória (astreintes) e aos honorários sucumbenciais fixados em sede recursal. Todavia, não consta dos autos memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, pela última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, contemplando o valor da multa (astreintes), com indicação do termo inicial e limite fixado, bem como o valor dos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal, sob pena de não prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar, sem prejuízo das medidas coercitivas já determinadas quanto à obrigação de fazer. Registre-se que eventual saldo remanescente dos contratos deverá ser objeto de reprogramação, vedadas cobranças que contornem a limitação judicial. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

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