Processo 6007043-73.2026.4.06.3813

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6007043-73.2026.4.06.3813
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007043-73.2026.4.06.3813/MG AUTOR : ONOFRA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IWAO CELSO TADAKIYO MURA SUZUKI (OAB SP183401) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação veiculada por meio de PROCEDIMENTO COMUM, proposta por ONOFRA MARIA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , em que se pretende, inclusive em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural – NB 41/126.301.706-9, com DIB em 30.08.2002, cujo pagamento foi cessado pela autarquia previdenciária em 01.01.2026, em razão de procedimento de apuração de irregularidade, bem como postulou a suspensão/cancelamento da cobrança administrativa do débito constituído pelo INSS, que perfaz o valor de R$ 372.485,04. Subsidiariamente, a demandante pleiteou a declaração de nulidade do processo administrativo nº 1794218037 a partir da intimação editalícia publicada em 19.11.2025, por violação ao contraditório, à ampla defesa e à necessidade de ciência efetiva da interessada, anulando-se os atos posteriores, inclusive a suspensão do benefício e a constituição do débito, facultando ao INSS a reabertura regular do contraditório administrativo. Consta da inicial, em apertada síntese, que a autora obteve sua aposentadoria por idade rural em 30.08.2002, benefício concedido mediante reconhecimento do período de exercício de atividade rural informado e certificado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Central de Minas, na categoria de segurada especial, por 28 anos, 4 meses e 1 dia. O benefício foi recebido pela autora de forma contínua e regular por mais de 23 anos, tendo o último pagamento sido efetivado em 06.01.2026, sem que, ao longo de todo esse período, tivesse havido ciência efetiva de qualquer irregularidade impeditiva da manutenção do benefício. Paralelamente à atividade rural, a autora exerceu funções de servente e ajudante de serviços gerais por convocação temporária nas dependências da Escola Estadual Presidente Tancredo Neves, no município de Central de Minas/MG, a partir de junho de 1987. Os referidos vínculos de convocação temporária possuíam natureza precária, sem estabilidade e sem investidura em cargo efetivo, não configurando, antes da efetivação formal, vínculo jurídico apto a submeter a autora ao RPPS do Estado de Minas Gerais, o que teria ocorrido somente em 06.11.2007, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, tendo autora sido aposentada junto ao ente estadual a partir de 30.11.2013. Entretanto, em 22.03.2018, o INSS instaurou o processo administrativo de apuração nº 1794218037, decorrente do Relatório de Auditoria nº 201800066 da Controladoria-Geral da União (CGU), com base no batimento entre beneficiários de aposentadoria rural e informações constantes da RAIS devido a suposto vínculo urbano antigo com o município de Marilac/MG. Após anos de tramitação interna, o réu emitiu ofícios de defesa ao endereço da autora em 01.04.2025 e em 09.07.2025, os quais foram devolvidos pelos Correios com a anotação “não procurado — devolvido ao remetente”, sem ciência pessoal efetiva da Autora. Na sequência, foi publicado edital no Diário Oficial da União (DOU) em 19.11.2025, contudo, a requerente, pessoa idosa e residente em pequeno município do interior de Minas Gerais, sem acesso ordinário ao DOU, igualmente não tomou conhecimento da apuração administrativa nem pôde exercer defesa antes da suspensão do benefício. Assim, sem apresentação de defesa, o INSS,…

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