Processo 6007050-05.2025.4.06.3812
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007050-05.2025.4.06.3812/MG AUTOR : FELIX JOSE MENDES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Declarada a incompetência e determinada a remessa dos autos para a uma das Varas de Execução Fiscal com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte (evento 12), a parte autora pediu a reconsideração (evento 18). Em síntese, afirmou que: a remessa é indevida, pois a ação possui natureza cognitiva tributária, e não executiva; a Resolução PRESI nº 14/2025 não atribuiu às varas especializadas competência para ações contra o Fisco, especialmente quando inexistente execução fiscal ajuizada; a concentração dos JEFs em Belo Horizonte viola o art. 109, §2º, da Constituição Federal, que assegura ao autor demandar no foro de seu domicílio. Defende, ainda, que a manutenção da competência em Sete Lagoas garante o acesso à justiça, a ampla defesa e a viabilidade da produção de provas, especialmente perícia médica, considerando que o autor é portador de doença grave. É o relato do necessário. Decido. Conforme delineado na decisão anterior, a parte autora postula que seja declarada isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e a condenação da União na repetição do indébito tributário. Não há violação ao § 2º do art. 109 da CF, pois este é expresso ao dispor que “ as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor , naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal ”. O fato de autor residir em Sete Lagoas não permite que sejam infringidas regras de organização judiciária, para que a matéria seja analisada por Juízo incompetente. Com efeito, o art. 96, I, CF, dispõe que compete privativamente aos tribunais organizar os seus serviços. A autonomia administrativa materializa-se, igualmente, no poder de ordenar a jurisdição no seu respectivo território. Nesse ponto, a Resolução Presi 14/2025, que dispõe sobre a modernização do primeiro grau da Justiça Federal da 6ª Região, é expressa ao dispor sobre a competência do Juizado Especial tributário. Vejamos: Art. 1º Esta Resolução regulamenta a reorganização de competências das varas federais da Justiça Federal da 6ª Região. Parágrafo único. As varas federais da 6ª Região ficam organizadas por matéria, nas competências cível, criminal e execução fiscal, todas com Juizado Especial Federal adjunto. Art. 2º As unidades judiciárias são subdivididas em 3 (três) grupos de competência abaixo descritos: II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial. §2º A divisão de competências prevista neste artigo não prejudica a subespecialização disposta no artigo 4º . Art. 3º As varas de execução fiscal e extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte terão competência para processar e julgar os processos de execução fiscal e extrajudicial em toda a área de jurisdição do estado de Minas Gerais. Art. 4º A subespecialização das varas de execução fiscal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte dá-se da seguinte forma: I - a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte é convertida na 7ª Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e Jef Adjunto, com competência privativa para processar as execuções fiscais e…
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