Processo 6007053-13.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6007053-13.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARCUS MENDES FARIAS RAMOS STORINO ADVOGADO(A) : ANSELMO OLIVEIRA ALVES (OAB MG135376) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal/atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCUS MENDES FARIAS RAMOS STORINO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento estudantil – FIES n.º 6009596-14.2026.4.06.3807/MG, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., da UNIÃO FEDERAL e do FNDE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta o agravante, em síntese, que o contrato foi substancialmente alterado por aditamento posterior, com expressiva majoração do valor financiado, ocasionando situação de superendividamento e comprometimento de sua capacidade econômica. Afirma que requereu, na origem, a readequação do contrato ao regime instituído pela Lei nº 13.530/2017, ou, subsidiariamente, a redução da taxa de juros, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Alega que a decisão agravada restringiu-se à análise da aplicabilidade da Lei nº 13.530/2017, deixando de apreciar os fundamentos relacionados à proteção do mínimo existencial, à vedação do superendividamento e ao risco de agravamento de sua situação financeira. Requer, assim, a concessão de efeito ativo para suspender a exigibilidade das parcelas, excluir seu nome dos cadastros restritivos e impedir novas negativações. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo, pelo que passo a decidir. A tutela de urgência antecipada, de caráter incidental, exige a satisfação de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso presente, não vislumbro o primeiro. De fato, em que pese as alegações da parte agravante, entendo que a decisão recorrida deve ser prestigia, vez que, no que se refere à taxa de juros prevista no artigo 5º-C da Lei n. 10.260/01, verifica-se que a regra se limita a financiamentos concedidos a partir de 2018, o que não é o caso da parte autora. Logo, para suspensão da exigibilidade da dívida é imprescindível o depósito do valor integral do débito. Nesse sentido, cito precedentes recentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS POR JUROS ZERO. PORTARIA Nº 2.016/2019. “NOVO FIES”. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. - A agravante alega os juros de 3,4% ao ano, estabelecidos em seu contrato FIES, devem ser reduzidos para 0%, nos termos da Portaria nº 2.016/2019, que instituiu o “novo” FIES. - A agravante tinha pleno conhecimento da taxa de juros aplicável ao seu contrato, pois pactuou de livre e espontânea vontade. - A taxa de juros igual a zero, está prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com as alterações trazidas pela Lei 13.530/2017, e somente de aplicam aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. - A agravante contratou o financiamento em 17/03/2015, com juros a 3,4%, conforme cláusula sétima do contrato. Assim, não se vislumbra a existência de “fumus boni iuris”. - O art. 9º, § 10, da Portaria nº 2.016 de 2019 que, segundo a agravante permite a aplicação de juros conforme mais benéfico ao estudante, a bem da verdade, trata da participação das mantenedoras de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.