Processo 6007054-45.2025.4.06.3811
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6007054-45.2025.4.06.3811/MG EXEQUENTE : MARCELO BAZILIO NUNES ADVOGADO(A) : JARBAS AREDES JUNIOR (OAB MG097756) ADVOGADO(A) : LEANDRO VIEIRA DE SOUZA (OAB MG188585) ADVOGADO(A) : LUCIANO MACHADO FERREIRA (OAB MG196285) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS (OAB MG197949) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, a União sustenta que a exequente não teria legitimidade para a execução individual em razão de não integrar o serviço público na data do ajuizamento da ação coletiva e por não estar lotada em órgão localizado no Estado de Minas Gerais à época. Tenho que a preliminar não merece acolhimento. É firme e atual a jurisprudência do STJ no sentido de que, nas ações coletivas propostas por sindicato sob regime de substituição processual, a eficácia subjetiva da sentença alcança todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação ao sindicato na data do ajuizamento e de inclusão ou não em eventual lista de substituídos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NO INTERESSE DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. 2. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença . 3.Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.643.438/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA . AJUIZAMENTO POR SINDICATO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS FILIADOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE . PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.770 .377/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou a orientação de que, "quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva". 2 . Registra-se, por oportuno, que a única matéria tratada na decisão impugnada no agravo interno é a limitação temporal dos efeitos da coisa julgada, questão que não se enquadra no rol de demandas que se subjugam ao Tema 1.130/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp: 1427903 PR 2013/0422201-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) No caso, o próprio título exequendo, ao ser integrado pelos embargos de declaração, expressamente consignou que não era necessária a juntada de relação nominal de filiados, afastando, inclusive, restrição anteriormente feita pelo TRF1. O STF e o STJ reconheceram que o reajuste de 28,86% ostenta natureza de revisão geral de vencimentos (art. 37, X, CF), incorporado ao vencimento básico das…
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