Processo 6007057-50.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007057-50.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007057-50.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : JOSIANNE MARIA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de ação judicial em que litiga contra  JOSIANNE MARIA RIBEIRO DE SOUSA , em trâmite no juízo da 2ª Vara Cíve l e JEF Adjunto de Montes Claros-MG. O presente agravo é cabível, nos termos do artigo 1015, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau, por meio de tutela de urgência, determinou que a agravante mantivesse a agravada em regime de teletrabalho até o julgamento final da demanda, abstendo-se de praticar qualquer ato que implicasse sua convocação compulsória para o trabalho presencial ou a alteração imotivada do referido regime. O agravante sustenta que a decisão proferida deve ser reformada, a fim de que a agravada retorne ao exercício presencial de suas atividades laborais. Aduz que o teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor público, mas instrumento de organização administrativa inserido no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Pondero e decido. A decisão recorrida assentou-se nos seguintes fundamentos: Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por  JOSIANNE MARIA RIBEIRO DE SOUSA  em face da UNIÃO, visando à manutenção de seu regime de teletrabalho integral. A parte autora é servidora do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), com matrícula nº 09122397, e atualmente lotada na 63ª Zona Eleitoral de Jaíba/MG. Narra na petição inicial que se encontra regularmente submetida ao regime de teletrabalho ordinário, autorizado por decisão administrativa formalizada no Processo SEI nº 0000023-64.2025.6.13.8063, cuja vigência foi estabelecida até 04 de agosto de 2027. Esclarece que, desde fevereiro de 2024, a servidora já exercia suas atividades remotamente, inicialmente quando lotada na 310ª Zona Eleitoral de Várzea da Palma/MG, mediante autorização formal concedida no Processo SEI nº 0000013-89.2024.6.13.8310, com um prazo inicial de dois anos, passível de prorrogação. Foi a partir da concessão dessa primeira autorização para o regime de teletrabalho que a Autora, agindo com base na confiança legítima depositada nos atos da Administração, estruturou de forma integral sua vida pessoal e familiar no município de Montes Claros/MG. Autora destaca que, considerando que a situação de teletrabalho fora estabelecida até agosto de 2027, e em decorrência da necessária programação prévia imposta pelo calendário escolar, matriculou sua filha na série regular de ensino. Em razão disto, ela obteve gastos bastante elevados que condicionam a permanência da filha na instituição de ensino em que se encontra. Contudo, este cenário foi abruptamente alterado com a edição da  Portaria PRE nº 47/2026 , de 19 de fevereiro de 2026, que, de forma genérica e indistinta, determinou o retorno presencial de todos os servidores do TRE/MG que se encontravam em regime de teletrabalho até o dia 23 de março de 2026 ( evento 1, DOC6 , pág. 04). Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência requerida, passo a decidir. A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do…

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