Processo 6007061-87.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007061-87.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007061-87.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005277-59.2022.4.01.3810/MG AGRAVANTE : ANDRE LUIZ DE LACERDA REIS ADVOGADO(A) : LUIZ TARCISIO DE PAIVA COSTA (OAB MG051190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Luiz de Lacerda Reis para impugnar decisão do Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que deferiu a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sem utilização da ferramenta “teimosinha”, em seu nome, em nome de Thiago Henrique dos Santos , Amplacom Indústria, e de Comércio de Produtos Eletrônicos, até o limite do crédito exequendo de R$ 928.441,23, além de determinar pesquisa de veículos via RENAJUD, lançamento de restrição judicial sobre os bens eventualmente localizados e utilização do sistema INFOJUD, em razão da busca pela satisfação do crédito executado nos autos da execução de título extrajudicial. Nas razões do recurso de agravo de instrumento, a parte agravante, André Luiz de Lacerda Reis, sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, ao argumento de que não houve intimação válida da decisão agravada, pois a comunicação processual do evento 51 foi direcionada exclusivamente à União, inexistindo expediente eletrônico ou publicação em nome dos patronos da defesa. Alega que somente tomou ciência inequívoca da decisão em 15/04/2026, após o efetivo bloqueio de contas bancárias e restrições patrimoniais, ocasião em que apresentou manifestação no evento 54. Argumenta, ainda, que a ausência de intimação válida viola os arts. 10, 272, § 5º, e 280 do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, circunstância que acarreta nulidade da decisão agravada e dos atos constritivos subsequentes. Aduz que os bloqueios realizados via SISBAJUD atingem verbas impenhoráveis, inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, depositadas em contas mantidas junto ao Nubank, Banco C6, Banco Inter e Caixa Econômica Federal, utilizadas para despesas ordinárias, alimentação, transporte, medicamentos e manutenção cotidiana. Sustenta que parte dos valores constritos decorre de estorno de consórcio vinculado ao Banco Sicoob, tratando-se de quantia transitória e sem natureza de investimento ou reserva patrimonial, e assevera que as constrições afrontam os arts. 805 e 833, IV e X, do Código de Processo Civil, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em contas bancárias de movimentação cotidiana. Noticia que houve bloqueio indevido de valores mantidos em conta bancária de titularidade da Sra. Vilma Maria de Lacerda, tia do agravante, pessoa idosa e aposentada pelo INSS, estranha à lide, utilizada para recebimento de proventos previdenciários e custeio de despesas essenciais. Sustenta que apenas figurou temporariamente como representante da referida conta bancária, tendo sido posteriormente excluído da relação bancária. Acrescenta que a execução extrapola os limites subjetivos da demanda ao atingir patrimônio pertencente a terceira pessoa estranha ao processo executivo. Assevera, ainda, a ilegalidade da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de placa SWY4A02, ao argumento de que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária, circunstância que impede sua constrição nos moldes determinados pelo Juízo de origem, bem como que…

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