Processo 6007065-27.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007065-27.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007065-27.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6019490-35.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : PEDRO HENRIQUE RESENDE MARQUES ADVOGADO(A) : HALKER MARCIANO DELGADO (OAB MG166220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE RESENDE MARQUES , em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada no juízo a quo.  Na origem, ao analisar o pedido de suspensão do indeferimento da matrícula do candidato, o julgador compreendeu ( 4.1 ) que a decisão administrativa ao concluir que o impetrante não carrega as características fenotípicas próprias dos afrodescendentes não apresenta ilegalidades e deve ser evitada a substituição das bancas de heteroidentificação pelo Poder Judiciário. A parte agravante defende que o indeferimento de sua autodeclaração de raça pela Comissão de Heteroidentificação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - IFMINAS GERAIS  é ilegal por carecer de fundamentação. Argumenta que o procedimento de heteroidentificação adotado pela universidade viola princípios constitucionais e legais, uma vez que não traz motivação individualizada para  não enquadramento na política de cotas raciais. É o relatório do necessário, decido. Presente nos autos pedido de tutela com efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, analiso e o defiro nos termos do que passo a expor. Inicialmente, pontuo que as cotas raciais criadas pela Lei nº 12.711/2012 promovem ações afirmativas de grande importância em uma sociedade que se pretende justa e plural. Como pude anotar em publicação anterior 1 , a discriminação lícita tem a capacidade de realizar corte estrutural na forma de pensar de uma sociedade, visto que há o potencial de impedir ou reduzir o preconceito contra determinados grupos de pessoas, e são legitimadas com base no princípio constitucional do pluralismo jurídico e no fundamento de proteção à dignidade humana . Em última instância, garantimos o sentido ético-jurídico orientado ao Outro. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 186/DF e, posteriormente, da ADC nº 41/DF, manifestou-se não apenas pela constitucionalidade do sistema de cotas raciais, mas, também, pela compatibilidade de mecanismos de “heteroidentificação”, associados à autodeclaração, com vistas à seleção dos candidatos às vagas reservadas. Sobre o assunto, são elucidativas as ementas dos aludidos julgados:   “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos…

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