Processo 6007066-16.2026.4.06.3814
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6007066-16.2026.4.06.3814/MG IMPETRANTE : REC NA ALTA LTDA ADVOGADO(A) : WELBERT ANDRADE DA SILVA (OAB MG207123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REC NA ALTA LTDA. em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE IPATINGA/MG , objetivando a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora a inclusão dos débitos já regularmente constituídos pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa da União. A parte impetrante aduz que almeja transacionar administrativamente tais tributos e que para tanto é necessário que estejam inscritos em dívida ativa da União. Alega que " a manutenção indefinida dos débitos na Receita Federal impede que a empresa tenha acesso aos instrumentos de regularização fiscal disponibilizados pela PGFN, frustrando a própria finalidade arrecadatória perseguida pelo Estado . ". Fundamento e decido . A medida liminar em mandado de segurança exige a presença dos requisitos da relevância dos fundamentos em que se baseia a pretensão do Impetrante e o perigo da demora, representado pela ineficácia da medida, caso apreciada apenas quando da sentença de mérito. Nos termos do Código Tributário Nacional, “ constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular ”, devendo o termo de inscrição da dívida ativa indicar obrigatoriamente: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. No caso dos autos, a parte autora requer provimento jurisdicional que determine à Receita Federal do Brasil o encaminhamento de débitos tributários vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, para com isso, possibilitar a negociação da dívida pelo devedor. No que se refere ao prazo para envio do débito para inscrição em dívida ativa, o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, em seu artigo 22, dispõe que as repartições públicas competentes, dentro de noventa dias em que se tornarem exigíveis, são obrigadas a encaminhar os débitos de natureza tributária ou não tributária à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, in verbis : Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para…
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