Processo 6007067-94.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007067-94.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007067-94.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FASANA LOPES PASSOS RESENDE ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ MARQUES SILVEIRA (OAB MG076979) AGRAVANTE : MEDIDA CERTA MODA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ MARQUES SILVEIRA (OAB MG076979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MEDIDA CERTA MODA LTDA e FASANA LOPES PASSOS RESENDE em face de decisão proferida Juízo Titular da 06ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0006734-89.2017.4.01.3820, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos executados e afastou a alegação de prescrição intercorrente. Consta dos autos originários que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou execução de título extrajudicial visando à cobrança de valores decorrentes do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas e Outras Obrigações nº 111529690000018956, cujo débito, segundo a exequente, encontrava-se vencido e inadimplido. Os executados suscitaram exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente. Alegaram que a execução foi distribuída em 2017 e que, durante longo período, não houve localização eficaz dos devedores nem constrição patrimonial apta a impulsionar o feito, afirmando que o transcurso do prazo prescricional quinquenal teria extinguido a pretensão executiva. A exequente apresentou manifestação em sentido contrário, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da insurgência e, no mérito, defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente. Ao apreciar a questão, o Juízo de origem afastou a alegação de intempestividade, por entender que a matéria relativa à prescrição pode ser conhecida de ofício. No mérito, consignou que a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 23/01/2020, circunstância que teria dado início ao período de suspensão previsto no art. 921 do CPC. Considerando o prazo de um ano de suspensão e o lapso prescricional de cinco anos aplicável à pretensão executiva, concluiu que não transcorreu prazo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, uma vez que a efetiva citação ocorreu em julho de 2024, razão pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformados, os agravantes sustentam que a decisão merece reforma. Argumentam que a execução tramita desde 2017 sem localização de bens aptos à garantia do juízo e sem o regular prosseguimento dos atos executivos, afirmando que sucessivas diligências infrutíferas não possuem aptidão para interromper ou suspender a contagem da prescrição intercorrente. Defendem que a longa paralisação do feito, somada à ausência de medidas efetivas para satisfação do crédito, evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. Aduzem, ainda, que o processo permaneceu por anos sem resultado útil para a execução, sustentando que a manutenção do feito afronta os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Requerem, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento da execução e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e extinguindo-se a execução. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando evidenciados,…

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