Processo 6007080-41.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6007080-41.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BRAGA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL BRAGA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, para determinar o fornecimento de boletos para quitação do saldo devedor dos cartões de crédito consignado Cred Cesta Visa final nº 8086 e Master Fácil Visa final nº 8029, com as deduções dos valores descontados em folha de pagamento, bem como o cancelamento dos respectivos cartões. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença deixou de determinar expressamente a suspensão dos descontos realizados em sua folha de pagamento, apesar de ter reconhecido o cancelamento dos cartões consignados. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento da omissão apontada. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o necessário. 2. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao fornecimento de boletos para quitação dos débitos dos cartões consignados, com dedução dos valores descontados mensalmente em folha de pagamento, além de determinar o cancelamento dos cartões de crédito consignado Cred Cesta Visa final nº 8086 e Master Fácil Visa final nº 8029. Contudo, embora tenha reconhecido o cancelamento dos cartões consignados, a decisão deixou de apreciar expressamente o pedido de suspensão dos descontos vinculados às respectivas rubricas, questão diretamente relacionada ao objeto da demanda e necessária à efetiva utilidade prática da tutela jurisdicional concedida. A omissão apontada merece acolhimento, pois a manutenção dos descontos em folha de pagamento mostra-se incompatível com a determinação de cancelamento dos cartões e com a emissão de boletos destinados à quitação do saldo devedor. Dessa forma, o acolhimento dos aclaratórios é medida adequada para integrar a sentença, sem alteração substancial do mérito anteriormente decidido. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO para sanar a omissão apontada, a fim de complementar a sentença de ID 27733063 e determinar a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora sob a rubrica relacionada aos cartões Cred Cesta Visa final nº 8086 e Master Fácil Visa final nº 8029, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto realizado em desconformidade com esta decisão, limitada ao montante de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença embargada. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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