Processo 6007095-62.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007095-62.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007095-62.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : CAMILE DE SOUZA CARVALHO JOSE ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS (OAB MG197949) ADVOGADO(A) : LEANDRO VIEIRA DE SOUZA (OAB MG188585) ADVOGADO(A) : JARBAS AREDES JUNIOR (OAB MG097756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a realização de sua matrícula no curso de Mestrado em Psicologia, na condição de candidata cotista racial, assegurando-lhe permanência no curso e todos os direitos acadêmicos inerentes, ao fundamento, em síntese, de que haveria plausibilidade jurídica na alegação de inconsistência do procedimento de heteroidentificação, diante da existência de reconhecimento anterior de sua autodeclaração racial em procedimento semelhante, da divergência interna da comissão avaliadora e da motivação padronizada adotada no ato administrativo impugnado ( 3.1 ).   A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que o procedimento de heteroidentificação foi realizado em estrita conformidade com a legislação aplicável e com as normas editalícias, tendo a agravada sido submetida a duas avaliações distintas, ambas concluídas pelo não reconhecimento de suas características fenotípicas como de pessoa negra. Alega que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade constitucional do procedimento de heteroidentificação e que o controle jurisdicional deve restringir-se à legalidade do ato administrativo, sem substituição do juízo técnico da comissão avaliadora. Afirma inexistir perigo de dano, uma vez que a agravada teria obtido nota suficiente para aprovação pela ampla concorrência, bem como sustenta a existência de perigo de dano inverso, diante dos impactos à política pública de ações afirmativas e à autonomia universitária. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar integralmente a tutela deferida ( 1.1 ).   É o breve relatório. Decido.    Por ser o recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, dele conheço.  Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.  No caso, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida.  A Lei nº 12.711/2012 instituiu política de ações afirmativas nas instituições federais de ensino, prevendo reserva de vagas para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas. Embora a autodeclaração constitua critério relevante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da legitimidade constitucional dos procedimentos de heteroidentificação, como mecanismo complementar destinado à verificação da adequação da autodeclaração e à preservação da própria política pública de cotas.  Nesse sentido, ao julgar a ADPF 186, o STF reconheceu a constitucionalidade da conjugação entre autodeclaração e heteroidentificação. Posteriormente, na ADC 41/DF, fixou a tese de que “ é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa ”. Também é certo que as universidades federais gozam de autonomia administrativa na condução de seus…

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