Processo 6007100-24.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007100-24.2026.4.06.3803/MG AUTOR : RAUAN GOMES DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : WARYSTON SOUZA SILVA (OAB MG185107) DESPACHO/DECISÃO Busca a parte autora a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel descrito nos autos, fundando o pedido de tutela na ocorrência de vícios insanáveis no procedimento administrativo, dentre os quais a nulidade da intimação extrajudicial para purgação da mora. Na inicial, sustenta o autor, em síntese, que: (a) firmou financiamento com a CEF para aquisição do imóvel situado na Rua Antônio Domingues, n.º 261, Apartamento 104, Bloco C, Condomínio Residencial Recanto do Cerrado, em Uberlândia/MG (matrícula nº 118.693 do 2º CRI); (b) em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu manter a pontualidade dos pagamentos, o que motivou o início do procedimento de execução extrajudicial pela credora fiduciária com base na Lei nº 9.514/97; (c) jamais foi regularmente intimado para purgar a mora antes da consolidação da propriedade; (d) ao tentar gerar boletos de pagamento, foi informado pela gerência da CEF que o imóvel já estava em fase de leilão, tendo ocorrido a notificação por edital, “porquanto constava a informação no sistema que o oficial havia ido no local por 3 vezes”; (e) contesta referida diligência, uma vez que reside no imóvel com sua companheira e sua filha de 3 anos, “não se ausenta da cidade” e o condomínio onde reside conta com “Portaria que recebe correspondências, intimações judiciais e quando é algo personalíssimo, o porteiro interfona ao morador da unidade autônoma correspondente para receber; (f) nesse contexto, entende que o procedimento editalício é nulo, pois não houve o esgotamento dos meios para sua localização pessoal; (g) há ainda nulidade do edital de leilão por inobservância do intervalo mínimo de 15 dias previsto no artigo 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97 e no Decreto-Lei nº 70/66, uma vez que o lapso de apenas 6 dias entre as hastas prejudica a publicidade e a preparação de eventuais interessados; (h) o imóvel está sendo anunciado no leilão com descrição errada, constando possuir “3 quartos”, quando na realidade possui “somente 2 quartos’, vício que poderia causar prejuízos a terceiros; (i) além disso, aponta incongruência na notificação extrajudicial (cuja segunda via obteve no cartório), pois estariam sendo cobrados “débitos futuros” referentes a janeiro de 2026, embora a diligência do oficial tenha sido encerrada em dezembro de 2025. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.919,46. Esse é o breve relatório. Passo à decisão . Em questões análogas, posicionei-me anteriormente pela possibilidade de purgação da mora até a data da assinatura do termo de arrematação, na esteira do entendimento até então adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.433.031/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014), com apoio na aplicação subsidiária das disposições do Decreto-Lei n. 70/1966, por força inc. II do art. 39 da Lei n.º 9.514/1997. Nesse sentido, não haveria falar em extinção do contrato por força da consolidação da propriedade do imóvel, mas, sim, pela efetiva alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária. Nada obstante, a partir da vigência da Lei n.º 13.465/2017, alterou-se a disposição do mencionado inc. II do art. 39, de modo a limitar a aplicação subsidiária do Decreto-lei n.º 70/1966 às execuções extrajudiciais de créditos garantidos por hipoteca. Resta, pois,…
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