Processo 6007102-25.2024.4.06.0000
TRF6 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Antecipada Antecedente (Turma) Nº 6007102-25.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012551-32.2023.4.06.3800/MG REQTE : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ROBERTA DANELON LEONHARDT (OAB SP173069) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente à apelação interposta pela FUNDAÇÃO RENOVA em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG nos autos originários de n.1012551-32.2023.4.06.3800 Petição avulsa ( evento 6, PET1 ) requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, de modo que restaria prejudicado, em razão da homologação do Acordo de Repactuação. Despacho determinou intimação e vista ao MPF acerca da referida petição ( evento 7, DESPADEC1 ). O MPF manifestou-se "pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal, pois resta prejudicado (art. 932, III, do CPC)" ( evento 14, MANIF_MPF1 ) . Juntada de de documento noticiando a liquidação da Funação Renova ( evento 18, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Extrai-se que, nos autos PET 13157 (que tramita perante o Supremo Tribunal Federal), em 24/10/2024 , o e. Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do STF, conheceu da petição cível protocolada naquela esfera e deferiu o pedido formulado para que fosse dada continuidade à Mesa de Repactuação perante a Presidência deste Supremo Tribunal Federal, sob as seguintes razões de fato e de direito: (...) 1. Trata-se de petição à Presidência do Supremo Tribunal Federal formulada pela União, pelos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, pelo Ministério Público Federal, pela Defensoria Pública da União, pelos Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas dos referidos Estados, além das empresas Samarco Mineração, a Vale e a BHP. Os peticionantes, integrantes da Mesa de Repactuação instaurada para a solução consensual dos conflitos originados do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, requerem que o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), vinculado à Presidência do STF, dê continuidade ao procedimento de repactuação, conforme previsto na Resolução STF nº 697/2020. 2. Argumenta-se, em síntese, que, embora já se tenha avançado em direção a uma solução consensual, subsistem divergências capazes de gerar conflitos interfederativos (entre a União, o Estado do Espírito Santo e o Estado de Minas Gerais) e novas demandas judiciais, em um caso de reparação de danos socioambientais e socioeconômicos de grande singularidade, relevância e abrangência. Por essa razão, entendem que estaria justificada a atuação pré-processual do STF. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. A promoção da solução consensual de conflitos constitui norma fundamental do direito processual civil (CPC, art. 3º, § 2º). Em linha com essa diretriz, a Resolução STF nº 697/2020 estabelece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal, por meio do Centro de Mediação e Conciliação (CMC), atualmente denominado Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), para atuar na solução de conflitos pré-processuais (art. 2º, I)[1]. Nessa hipótese, a Resolução dispõe que “Os interessados poderão peticionar à Presidência do STF para solicitar a atuação do CMC em situações que poderiam deflagrar conflitos de competência originária do Supremo Tribunal Federal, de modo a viabilizar a solução pacífica da…
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