Processo 6007129-53.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6007129-53.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6007129-53.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ CARLOS CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela exequente, por meio da qual requer o cumprimento da sentença já proferida nos autos, especialmente no tocante à correta apuração do tempo de contribuição e implementação do abono permanência, observando-se o vínculo funcional mais antigo mantido com o Governo do Estado do Amapá. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito reconheceu expressamente o direito da parte autora à implementação imediata do abono permanência, mediante consideração de seu vínculo funcional mais antigo junto ao ente estatal, devendo a Administração Pública promover a adequada apuração do tempo total de contribuição, consideradas todas as matrículas funcionais existentes. Entretanto, diante da necessidade de apuração técnica específica acerca do tempo de contribuição, bem como da definição precisa da data em que implementados os requisitos para aposentadoria, seja ela especial ou geral, mostra-se necessária a expedição de ofícios aos órgãos competentes, a fim de assegurar o fiel cumprimento da decisão judicial. Ressalte-se que a matéria demanda análise técnica previdenciária e funcional, incumbindo ao Estado do Amapá e à AMPREV procederem à consolidação do histórico funcional da exequente, com observância integral aos parâmetros fixados no título judicial. Ademais, a definição dos valores retroativos eventualmente devidos depende necessariamente da correta apuração do tempo de serviço e da modalidade de aposentadoria aplicável ao caso concreto, circunstância que deverá ser aferida em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de cálculos atualizados e documentação funcional pertinente. Dessa forma, os pedidos formulados pela exequente merecem acolhimento. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela exequente. Determino a expedição de ofício ao requerido, por intermédio do Secretário de Estado da Administração - SEAD, bem como à AMPREV, encaminhando-se cópia da sentença proferida nestes autos, para que, no prazo de 15 dias: a) procedam à apuração técnica do tempo de contribuição da exequente, considerando todas as matrículas funcionais existentes; b) indiquem, de forma precisa e fundamentada, a data exata em que implementados os requisitos para aposentadoria; c) observem integralmente os termos da sentença de mérito, especialmente quanto ao reconhecimento do direito da autora à implementação imediata do abono permanência, utilizando-se, para tanto, o vínculo funcional mais antigo mantido com o Governo do Estado do Amapá; d) apresentem simulação funcional/previdenciária apta a demonstrar se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou à aposentadoria geral, considerando a certidão de tempo de serviço adequada e o cômputo integral do tempo contributivo. Vindo a certidão dos órgãos acima referidos, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, a fim de que, com base naquelas informações, apresente a sua planilha de débito. Intimem-se e cumpra-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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