Processo 6007130-33.2025.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6007130-33.2025.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007130-33.2025.4.06.3823/MG AUTOR : NARRYMAM ALBINO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIA ARAUJO COELHO (OAB MG100401) DESPACHO/DECISÃO NARRYMAM ALBINO TEIXEIRA  propôs a presente demanda em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  devido, segundo ela, a falhas graves na execução de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina no Centro Universitário FAMINAS. Relata que cumpriu rigorosamente com o pagamento mensal de sua cota-parte entre 2019 e 2022, porém a instituição financeira ré deixou de processar os aditamentos e repasses referentes aos dois semestres de 2022. Tal omissão resultou em uma dívida de R$ 86.344,18 perante a faculdade e na negativação indevida do CPF da requerente tanto pela instituição de ensino quanto pela própria CEF. Adicionalmente, aponta-se uma majoração injustificada do saldo devedor do financiamento, que saltou de R$ 222.025,71 para R$ 304.101,63, evidenciando cobranças abusivas de valores jamais repassados. A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão de novas cobranças. No mérito, requer a condenação da ré à regularização dos pagamentos de 2022 junto à FAMINAS, a revisão completa do saldo devedor para exclusão de juros e multas indevidos, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. O valor total dado à causa pela requerente foi inicialmente de R$ 82.365,40, fundamentando-se na responsabilidade objetiva do fornecedor conforme o Código de Defesa do Consumidor. Inicial instruída, dentre outros, com os seguintes documentos: procuração, extrato bancário, histórico escolar, contrato celebrado junto à CEF e comprovantes de pagamento.  O ato ordinatório do evento 09 promoveu a citação da CEF. A CEF apresentou contestação no evento 17, a qual não diz respeito aos autos.  A contestação correta oferecida pela CEF consta no evento 18, e nela foi aduzido, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.  A parte autora apresentou réplica, rechaçando a tese de ilegitimidade passiva, e ratificando os termos da inicial (Evento 23). A decisão de evento 25, a partir da análise do pleito autoral, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 314.101,63 (trezentos e quatorze mil cento e um reais e sessenta e três centavos), motivo pelo qual foi declinada a competência do Juizado Federal Especial para a Vara Comum desta Subseção Judiciária. A autora apresentou ciência no evento 31. Em especificação de provas (evento 34), a autora informou não ter mais provas a produzir (evento 42); já a CEF permaneceu inerte (evento 44). A decisão de evento 46 determinou que a autora promovesse a emenda à inicial com a inclusão dos litisconsortes passivos necessários.  Intimada, a autora requereu a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e de Lael Varella Educação e Cultura Ltda – FAMINAS, ratificando os pedidos feitos na inicial (evento 52). Assim vieram os autos conclusos.  É o relato do essencial. Decido. Para que seja concedida a tutela de urgência, o art. 300 do CPC/15 estabelece os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, ainda, (iii) que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de provimento…

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