Processo 6007132-35.2026.4.06.3801
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6007132-35.2026.4.06.3801/MG IMPETRANTE : LUANA SANTOS RAFAEL CALDEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA DE FREITAS SOARES (OAB MG244293) DESPACHO/DECISÃO LUANA SANTOS RAFAEL CALDEIRA impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) , objetivando provimento liminar que determine o imediato restabelecimento de sua matrícula no curso superior para o qual foi regularmente aprovada, assegurando-lhe o direito de frequentar as aulas e participar das atividades acadêmicas . A impetrante narra que foi aprovada em processo seletivo para ingresso em curso de graduação da referida instituição de ensino, tendo concorrido por vaga destinada a candidatos autodeclarados pardos, nos termos da Lei nº 12.711/2012 . Afirma que, no ato da inscrição, apresentou a correspondente autodeclaração racial em estrita observância às exigências editalícias, sem qualquer irregularidade formal ou material naquele momento. Posteriormente, foi submetida a procedimento de heteroidentificação, ao final do qual sua autodeclaração foi indeferida sob a afirmação de que não se enquadraria como pessoa parda. Tal decisão administrativa ensejou o cancelamento imediato de sua matrícula no sistema acadêmico, impedindo-a de ingressar no curso e de exercer seu direito à educação . A parte autora sustenta que o ato administrativo produziu efeitos gravosos de forma instantânea, sem a observância de procedimento adequado à garantia de defesa. Relata ter apresentado recurso administrativo perante a banca recursal, expondo os fundamentos de sua autodeclaração e suas características físicas. Contudo, mesmo após a interposição do recurso, a manutenção do indeferimento teria permanecido desacompanhada de fundamentação individualizada apta a demonstrar, de forma concreta, quais elementos fenotípicos teriam levado ao afastamento da autodeclaração apresentada . Argumenta que a conclusão da banca não se sustenta diante dos elementos fáticos observáveis, defendendo possuir características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda. Para corroborar suas alegações, juntou fotografias que evidenciam sua aparência e a composição racial de seu núcleo familiar, destacando que seu cabelo, atualmente apresentado de forma lisa devido a procedimentos químicos, possui forma natural ondulada e cacheada, aspecto que teria sido desconsiderado pela análise realizada . Afirma que o ato impugnado impede o exercício do direito à educação em nível superior e gera risco concreto de perda do período letivo, uma vez que se encontra impossibilitada de frequentar aulas e acessar conteúdos acadêmicos . Diante desse quadro, requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato restabelecimento de sua matrícula ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga até o julgamento final da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória, típica desta fase processual, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou abuso de poder no procedimento adotado pela autoridade impetrada. A submissão dos candidatos autodeclarados pardos a uma comissão de heteroidentificação é medida legítima, expressamente prevista no ordenamento jurídico pátrio e nas normas internas da instituição de ensino, visando resguardar a finalidade das ações afirmativas . A Resolução nº 19/2021 da UFJF, que aprova o regulamento de matrícula dos ingressantes nos cursos de graduação, estabelece de forma minuciosa o rito de…
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