Processo 6007140-28.2025.4.06.3807
TRF6 • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro (Vara Cível) Nº 6007140-28.2025.4.06.3807/MG EMBARGANTE : RAIMUNDO NONATO BONFIM DE PAIVA ADVOGADO(A) : ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MA020853) EMBARGANTE : ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MA020853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por Antonio Pereira de Oliveira e Raimundo Nonato Bonfim de Paiva , visando à retirada/suspensão das restrições incidentes sobre o imóvel urbano constituído pelo lote nº 05 da quadra 03, situado na Rua 119, Bairro Jardim Canadá, Parauapebas/PA. Os embargantes alegam, em síntese, que teriam adquirido o bem em 18/07/2008 , antes da averbação das restrições judiciais, sustentando a condição de terceiros de boa-fé. Requerem, liminarmente, a baixa da restrição/averbação incidente sobre o imóvel ou, subsidiariamente, a suspensão provisória das medidas constritivas. Examino. Inicialmente, defiro aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos que infirmem a presunção legal. No tocante ao pedido de tutela provisória, contudo, entendo que não estão presentes, neste momento processual, os requisitos necessários ao seu deferimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, em se tratando de embargos de terceiro, o art. 678 do CPC autoriza a suspensão das medidas constritivas quando suficientemente provado o domínio ou a posse sobre o bem litigioso. No caso concreto, embora os embargantes afirmem que a aquisição do imóvel teria ocorrido em 18/07/2008, a documentação acostada, em juízo de cognição sumária, não comprova de forma robusta essa alegação. Com efeito, a própria inicial afirma que os embargantes foram surpreendidos, em 10/12/2024, com a notícia de averbações realizadas nos anos de 2022 e 2024, bem como sustenta que o bem teria sido adquirido mediante contrato de compra e venda anterior à constrição . Todavia, o documento público juntado aos autos consiste em escritura lavrada apenas em 27/01/2025 , portanto em momento posterior às averbações restritivas mencionadas na própria petição inicial. Além disso, da escritura pública acostada consta expressamente a existência de advertências acerca de ônus, ações reais, pessoais reipersecutórias e indisponibilidade, bem como a ciência dos adquirentes quanto aos riscos decorrentes da lavratura do ato mesmo diante das restrições existentes . Tal circunstância, ao menos nesta fase inicial, afasta a possibilidade de reconhecimento imediato e seguro da boa-fé dos embargantes e recomenda a prévia formação do contraditório. Ressalte-se que a alegação de aquisição pretérita, desacompanhada, por ora, de prova documental suficientemente idônea e robusta quanto à efetiva celebração do negócio jurídico em 2008, ao pagamento, à imissão na posse e à anterioridade em relação à constrição, não se mostra suficiente para autorizar, em sede liminar, a baixa ou suspensão das restrições incidentes sobre o imóvel. Também não se verifica, neste momento, perigo de dano apto a justificar a medida pretendida. A inicial menciona possível contrato com rede de farmácia para construção de filial no lote, mas não há demonstração documental suficiente do alegado…
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