Processo 6007143-19.2026.4.06.3816

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6007143-19.2026.4.06.3816
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6007143-19.2026.4.06.3816/MG IMPETRANTE : ANTONIO FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : POLLYANA MEIRA LEAL AYALA (OAB MG122669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO FERREIRA GOMES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE TEÓFILO OTONI. Narra o impetrante que, em 07/11/2025, requereu a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.271.820-8) por meio do sistema de análise documental (ATESTMED). Sustenta que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manteve o requerimento em análise por vários meses, vindo a proferir a decisão de deferimento apenas em março de 2026. Aduz que, em razão da mora administrativa, o benefício foi concedido já com a sua Data de Cessação (DCB) fixada retroativamente em 03/01/2026. Tal fato impossibilitou o impetrante de requerer a prorrogação do benefício nos dias que antecederiam a sua cessação, gerando o imediato corte da verba alimentar, apesar de alegar que a sua incapacidade para o trabalho persiste. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício, permitindo o pedido de prorrogação e o agendamento de perícia médica. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar em sede de Mandado de Segurança, exige-se a presença simultânea de dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento invocado ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final ( periculum in mora ). A análise dos autos demonstra que o impetrante protocolou seu pedido em 07/11/2025. O ato coator consubstancia-se na demora excessiva e irrazoável do INSS para a conclusão da análise, que durou mais de 120 dias. Ao aprovar o benefício com conclusão em 12 de março de 2026 ( evento 16, DOC2 , pág. 95), com DCB retroativa a 03/01/2026, a autarquia esvaziou por completo o direito do segurado de buscar o agendamento de exame médico-pericial, faculdade esta que é expressamente resguardada pelo art. 5º da própria Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 quando se excede o prazo do procedimento documental. Confira-se: Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como  quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial . A jurisprudência é clara no sentido de que "a fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita, que impede o segurado de solicitar prorrogação ou novo benefício por incapacidade temporária, configura violação a direito líquido e certo, especialmente quando há demora excessiva na análise administrativa". Colaciono: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS, objetivando a manutenção de benefício por incapacidade temporária (NB 718.500.031-0) cessado administrativamente em 26/01/2025. A sentença denegou a segurança, sem resolução de mérito. O impetrante alega que a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em data pretérita…

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