Processo 6007145-88.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007145-88.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6035403-57.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : CS BRASIL FROTAS S.A. ADVOGADO(A) : GABRIELLA OLIVEIRA CASTRO (OAB SP407247) ADVOGADO(A) : MARJORIE MONTENEGRO SMITH SANTOS (OAB SP440148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CS Brasil Frotas S.A. para impugnar a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG que, nos autos do Mandado de Segurança nº 6035403-57.2026.4.06.3800, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrante. Consta dos autos originários que o mandado de segurança foi impetrado contra atos praticados no âmbito do Pregão Eletrônico nº PE-90005/2026 – SRP, promovido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, destinado à contratação de serviços de locação de veículos com sistema integrado de gestão, rastreamento e monitoramento. A agravante afirma que, embora tenha apresentado a proposta mais vantajosa e sido classificada em primeiro lugar na fase de lances, foi inabilitada sob o fundamento de descumprimento de exigências de qualificação técnica previstas no edital, relativas à comprovação de experiência com veículo elétrico e à aptidão para gestão de plataforma e aplicativo de identificação de condutores. Alega que a Administração desconsiderou documentação regularmente apresentada e deixou de promover diligência destinada ao esclarecimento da documentação técnica, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021. Assevera, ainda, que, após o indeferimento do recurso interposto na esfera administrativa, o objeto licitado foi adjudicado e posteriormente homologado em favor da empresa SETELOC S.A., segunda colocada no certame, circunstância que, segundo afirma, poderá ocasionar prejuízo ao erário diante da alegada diferença entre os valores das propostas apresentadas. O pedido liminar foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, ao fundamento de que a diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não se presta à substituição ou reconstrução da habilitação técnica do licitante, bem como de que não se evidenciava, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a justificar intervenção judicial imediata. Nas razões recursais, a agravante reitera a ilegalidade da sua inabilitação e requer, liminarmente, sua habilitação no certame ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos decorrentes do pregão até o julgamento definitivo do mandado de segurança. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a controvérsia envolve a interpretação do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto aos limites da diligência destinada à complementação de informações relativas à habilitação técnica dos licitantes. Sustenta a agravante que sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº PE-90005/2026 – SRP teria decorrido: (i) de erro de fato da Administração Pública quanto à comprovação da aptidão para gestão de plataforma e aplicativo de identificação de condutores; e (ii) de indevida recusa da Administração em promover diligência destinada ao esclarecimento de documentação relacionada à comprovação de experiência prévia com veículo tipo hatch elétrico, com potência mínima de 63CV e autonomia…
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