Processo 6007148-14.2024.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007148-14.2024.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007148-14.2024.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVADO : RASSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : BRENO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB MG098579) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LEVANTAMENTO INTEGRAL DE DEPÓSITOS JUDICIAIS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DO STF (RE 574.706). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que, em mandado de segurança, determinou o levantamento integral de depósitos judiciais em favor da impetrante, após o trânsito em julgado de sentença que reconheceu o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a emissão de certidão de inexecução e o arquivamento dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível o levantamento integral dos depósitos judiciais pela contribuinte após o trânsito em julgado da decisão favorável; e (ii) se seria necessária a prévia apuração discriminada dos valores, com eventual conversão parcial dos depósitos em renda da União, à luz do entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (tema de repercussão geral), firmou entendimento vinculante no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal, afastando a tese do “ICMS a recolher”. 4. A modulação dos efeitos do julgado não impede sua aplicação ao caso concreto, pois a ação foi proposta antes de 15/03/2017, enquadrando-se na ressalva estabelecida pelo STF. 5. Transitada em julgado a decisão favorável à contribuinte, é legítimo o levantamento integral dos depósitos judiciais, não sendo exigível, nessa fase, a prévia apuração de eventual diferença em favor da Fazenda Pública, a qual poderá ser perseguida por via própria. 6. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se justifica a concessão de tutela provisória recursal nem a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Após o trânsito em julgado de decisão favorável ao contribuinte em mandado de segurança, é cabível o levantamento integral dos depósitos judiciais realizados. 2. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor destacado na nota fiscal, conforme decidido no RE 574.706/PR.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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