Processo 6007148-43.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6007148-43.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003528-27.2026.4.06.3814/MG AGRAVADO : VILMA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : IOLANDA VITORIA ASDRUBAL DE SOUSA (OAB MG169590) ADVOGADO(A) : GERALDINO PAULO DA SILVA (OAB MG076011) ADVOGADO(A) : GILBERTO ASDRUBAL NETO (OAB MG052761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF em face da decisão interlocutória prolatada em 17/04/2026 , na Tutela Antecipada Antecedente nº 6003528-27.2026.4.06.3814 , ajuizada por Vilma Maria Pereira , provimento por meio do qual foi determinada a suspensão de todos e quaisquer atos de expropriação relativos ao imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária firmado pela Requerente, incluindo a suspensão de leilões porventura designados, bem como a abstenção de realização de novos atos de alienação ou transferência do bem até ulterior deliberação do juízo, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias ( 11.1 ). Pretende a Agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, porquanto observadas as formalidades legais atinentes à constituição em mora da devedora fiduciante. Ademais, impugna a fixação de astreintes, bem assim o valor a ela atribuído, sob a alegação de que comprovada qualquer resistência ao cumprimento da decisão ( 1.1 ). É o que cabe relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da decisão por meio da qual assegurada liminarmente a imediata suspensão de quaisquer atos expropriatórios relacionados ao imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, inclusive a suspensão de leilão extrajudicial, ao fundamento de que a intimação destinada à purgação da mora teria sido encaminhada para endereço completamente estranho à agravada. Questiona-se, ainda, a fixação de multa cominatória. Efetivamente, nos termos do disposto na Lei nº 9.514/97, configurado o inadimplemento da obrigação, a consolidação da propriedade fiduciária, em nome da Caixa Econômica Federal - CEF, constitui decorrência de uma previsibilidade legal e contratual, com a qual a agravante anuiu de forma prévia e expressa. Nesse contexto, a regular constituição em mora do devedor fiduciante, mediante sua efetiva intimação, constitui pressuposto de validade do procedimento expropriatório, não se admitindo mitigação de formalidade essencial apta a assegurar o contraditório mínimo e a possibilidade de purgação da mora antes da expropriação do imóvel. Por força do que prevê o art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97, verificada a situação de mora, deverá o mutuário ser válida e regularmente cientificado do inadimplemento e de suas consequências, com possibilidade de purgação da mora, nos termos abaixo transcritos: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive…
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