Processo 6007149-74.2026.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6007149-74.2026.4.06.3800/MG RECORRENTE : JOSE RONALDO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIVIA MARIA DE PAULA OLIVEIRA (OAB MG102238) ADVOGADO(A) : MARCENA NUNES BENEDITO MARTINS (OAB MG231263) DESPACHO/DECISÃO RECURSO INOMINADO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado, evento 39, DOC1 , interposto em face de sentença, evento 33, DOC1 , proferida pelo juízo de origem. 2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP): “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). " CASO CONCRETO O requisito etário é incontroverso, estando demonstrado que a parte requerente já tinha completado 65(sessenta e cinco) anos de idade quando do pedido administrativo do benefício. Nada obstante o laudo de perícia socioeconômica evento 18, LAUDO_SOC_ECON1 denotar que a renda per capita familiar estaria, em tese, dentro dos limites do art. 20, § 3º, Lei 8.742/93, verifica-se que não foram comprovados gastos extraordinários com itens de necessidade básica passíveis de comprometer significativamente a renda familiar, e a residência da família, embora simples, ostenta padrão de acabamento, de eletrodomésticos e condições de habitabilidade que destoam em grande medida daquela verificada na clientela típica da assistência social, conforme relatório fotográfico acostado aos autos. Há indícios concretos, assim, de omissão de membros do grupo familiar, ou de renda não declarada formalmente, a demonstrar que a parte vem tendo seu sustento garantido por outros meios ou pessoas, inclusive à luz do dever de ajuda e amparo que toca aos demais familiares na velhice, carência ou enfermidade dos integrantes da família. O benefício de prestação continuada tem natureza assistencial e é destinado exclusivamente às pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontrem incapacitadas de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Desse modo, ainda que a parte autora enfrente limitações financeiras, não se verifica quadro de vulnerabilidade social nos moldes exigidos para a concessão do benefício, que pressupõe situação de pobreza relevante e carência acentuada de recursos mínimos à subsistência digna. Ausente esse grau de insuficiência, não se justifica o deferimento da prestação assistencial pleiteada, que não é instrumento de complementação de renda (e muito menos de quitação de dívidas), e nem de substituição da família no dever de prestar alimentos entre si. Assim, pelo conjunto probatório dos autos, entendo que a requerente não demonstrou condição de miserabilidade capaz de ensejar a concessão de LOAS . III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos…
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