Processo 6007163-55.2026.4.06.3801
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6007163-55.2026.4.06.3801/MG IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAIS MARTINS PARROT VIANA (OAB MG160118) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em face de ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Juiz de Fora/MG. A impetrante busca a imediata apreciação da revisão da aposentadoria, protocolo de requerimento de n. 950641575, bem como o pagamento da revisão com juros. Com a inicial, juntou procuração e outros documentos. É o que cumpria relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, os pedido formulado, notadamente o pagamento da revisão com juros, deve observar a via processual adequada, sob pena de inviabilizar o regular exame do mérito na extensão pretendida, razão pela qual se mostra pertinente o reconhecimento da extinção parcial, nos limites em que a postulação não se amolda ao meio processual eleito. O mandado de segurança, inserido dentre os direitos individuais e coletivos, visa resguardar direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A respeito, Hely Lopes Meireles ensina que “ Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.” (MEIRELLES, Hely Lopes. “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data.” Malheiros Editores. 19ª ed. São Paulo: 1998. p. 35). O rito do writ visa à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder, não se prestando à execução de valores retroativos anteriores à data da impetração. Eventuais diferenças financeiras devem ser buscadas na esfera administrativa, após a implantação, ou por meio de ação ordinária própria. No que tange ao pedido de pagamento do benefício com juros e correção monetária, verifica-se a ocorrência de óbice processual intransponível na via mandamental. O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme consolidado pelas Súmulas 269 ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271 ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") do Supremo Tribunal Federal. Poderá a parte impetrante, em sendo o caso, reclamar os respectivos valores pela via administrativa ou pela via judicial própria e adequada. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de pagamento de parcelas pretéritas, por falta de interesse processual na modalidade adequação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido liminar , pretende-se o deferimento da apreciação do requerimento administrativo, a fim de que a Administração proceda à análise do pleito formulado pela parte, com a urgência que o caso reclama, resguardando-se, assim, a efetividade da tutela pretendida e a utilidade do provimento final. A CF, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e no caput do seu art.…
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