Processo 6007171-86.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007171-86.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARIA GOMES DE PAULA ADVOGADO(A) : JOZIEL RHIS SAMPAIO (OAB MG220487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA GOMES DE PAULA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, nos autos do Procedimento Comum nº 6010619-65.2026.4.06.3816, que indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado para fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®), prescrito para tratamento de neoplasia maligna uterina metastática. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, ao argumento de que possui 86 anos de idade, é portadora de neoplasia metastática avançada, com progressão tumoral ativa e acometimento pulmonar, encontrando-se em quadro clínico grave, progressivo e potencialmente fatal. Aduz que a documentação médica juntada aos autos demonstraria progressão da enfermidade após múltiplas linhas terapêuticas anteriormente utilizadas, inexistindo alternativas terapêuticas eficazes no SUS aptas ao controle da doença. Afirma que o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana possui regular registro sanitário perante a ANVISA e que foram acostados aos autos estudos científicos e documentação técnica suficientes à demonstração de sua eficácia e segurança, inclusive ensaios clínicos internacionais e notas técnicas que indicariam benefício terapêutico relevante, melhora de sobrevida e controle da progressão tumoral. Sustenta, ainda, que a imprescindibilidade clínica do tratamento restou suficientemente demonstrada por meio dos relatórios médicos apresentados, os quais registrariam progressão metastática da doença e falha dos tratamentos anteriormente empregados. Defende, ademais, que a exigência de prévia manifestação do NATJUS não constitui requisito absoluto à concessão da tutela provisória, possuindo natureza meramente auxiliar e opinativa, especialmente em hipóteses nas quais já exista documentação técnica apta à formação da cognição sumária. Assevera, por fim, que a demora na implementação da terapêutica importaria risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico, perda de oportunidade terapêutica e redução significativa da sobrevida, requerendo a concessão da tutela recursal para determinar o imediato fornecimento do medicamento pleiteado e, ao final, o provimento definitivo do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Vieram os autos para apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal de urgência. Este é o breve relato. Passo a decidir. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, preceitua que a “ eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ”. Os pressupostos para a antecipação da tutela recursal se encontram respaldo no art. 300 do CPC/2015. Dessa forma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que…
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