Processo 6007173-90.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007173-90.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : AUTO POSTO IMO LTDA ADVOGADO(A) : IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG117736) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. I – Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por AUTO POSTO IMO LTDA contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu exceção de pré-executividade. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da tese jurídica de ilegalidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, passível de análise com base em prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ. Alega, ainda, contradição na fundamentação do acórdão. II – Questão em discussão 3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a apreciação da tese relativa à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em sede de exceção de pré-executividade. III – Razões de decidir 4. O acórdão embargado apreciou a controvérsia sob o enfoque adequado, concluindo que as matérias suscitadas extrapolam os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 5. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública ou nulidades evidentes do título executivo, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 6. A tese de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, embora envolva discussão jurídica, demanda análise da escrita fiscal da empresa, eventual retificação de declarações, reexame de bases de cálculo e apuração do quantum debeatur, providências incompatíveis com a via estreita da exceção. 7. A eventual necessidade de recálculo do débito inscrito em dívida ativa, com possível substituição da CDA, evidencia a imprescindibilidade de instrução probatória, afastando a alegação de que se trata de questão meramente documental e pré-constituída. 8. Não há contradição no acórdão ao afirmar que não foram trazidos argumentos aptos a alterar o entendimento do juízo de origem, pois a referência diz respeito à ausência de fundamentos capazes de superar a limitação cognitiva própria da exceção de pré-executividade. 9. Inexiste omissão quando o julgador enfrenta os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata, individualmente, todos os argumentos expendidos pelas partes (art. 489 do CPC; EDcl no AgRg no REsp 1.706.668/SP). 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo restringir-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não configuradas no caso concreto. IV – Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A discussão acerca da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando demanda reexame da escrita fiscal e recálculo do débito, não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. Ausentes omissão ou contradição, rejeitam-se os embargos de declaração.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de…
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