Processo 6007186-51.2024.4.06.3807
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007186-51.2024.4.06.3807/MG AUTOR : VICTOR GABRIEL DE CALDAS GUIMARAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDU PEREIRA DE SOUSA (OAB MG194989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do crédito reconhecido na sentença 65.1 , que condenou o INSS à concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) em favor da parte autora, com efeitos retroativos a 10/11/2021. Intimada a apresentar os cálculos de liquidação ( 87.1 ), a parte autora colacionou a planilha ( 91.1 ), apurando o montante bruto de R$ 81.295,53 (oitenta e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizado até janeiro de 2026. Na mesma oportunidade, o patrono requereu o destaque de honorários contratuais no valor de R$ 33.286,44, correspondente a 35% do proveito econômico somado a três mensalidades do benefício, conforme pactuado. O INSS manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados ( 95.1 ). Pendente, ainda, a análise do pedido de reconsideração formulado pelo advogado da parte autora ( 76.1 ), que questiona a limitação de 30% para o destaque de honorários contratuais estabelecida na sentença. Os autos vieram conclusos. DECIDO . Em relação ao pedido formulado pelo advogado da parte autora ( 76.1 ), a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, mediante juntada do contrato (REsp 1903416 / RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). Tal possibilidade, todavia, segundo entendimento consolidado do STJ, não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos . In verbis : PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO . 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar,…
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