Processo 6007186-63.2024.4.06.3803
TRF6 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 6007186-63.2024.4.06.3803/MG EXECUTADO : TELEPOTENCIA TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JUNIOR (OAB MG001165A) EXECUTADO : ROMEU DOS REIS LOPES ADVOGADO(A) : SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JUNIOR (OAB MG001165A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de desbloqueio das quantias constritas em contas bancárias de titularidade dos executados pessoas física e jurídica, sob a alegação de que: a) o montante é inferior a quarenta salários-mínimos, havendo entendimento jurisprudencial sobre a impenhorabilidade de tal quantia independentemente da natureza da aplicação financeira alcançada pelo bloqueio; b) o valor bloqueado em conta da empresa seria imprescindível à continuidade da sua atividade comercial; c) a manutenção da constrição ofenderia o disposto no art.805 do CPC que dispõe sobre a condução da execução pelo meio menos gravoso ao devedor ( evento 58, DOC1 ). Decido. Primeiramente, observo no evento 47, SISBAJUD1 que houve os bloqueios no montante de R$403,50 em contas do executado pessoa física e de R$3.000,00 em conta da empresa devedora, valores já transferidos para conta à disposição do Juízo junto a CEF/PAB/JF. Feito esse registro, aponto que, inicialmente voltada às apreensões de valores em contas-poupança, a proteção conferida no art. 833, X, do CPC aos depósitos inferiores a quarenta salários-mínimos foi estendida, por construção jurisprudencial do C. STJ, a todas as quantias depositadas em quaisquer espécies de aplicações financeiras (conta-corrente, investimentos, etc.), de titularidade de pessoas físicas . Ocorre que, evoluindo essa orientação, a mesma Corte Superior ressalvou a possibilidade de exame judicial dos pedidos de desbloqueio fundados unicamente no montante bloqueado , com o objetivo de coibir eventuais abusos na invocação da proteção legal, voltada à manutenção de condições mínimas de subsistência ao executado e sua família: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família . 2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus proventos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 2.156.298/DF, Rel. Min.Marco Buzzi, DJe 29/11/2024) Contudo, ressalvado esse entendimento construído na jurisprudência do C. STJ, e ao qual se filia este magistrado , é certo que o E. TRF-6 vem decidindo de forma reiterada pela insubsistência de quaisquer bloqueios, desde que inferiores a quarenta salários-mínimos, em todos os tipos de depósitos…
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