Processo 6007191-64.2024.4.06.3810

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6007191-64.2024.4.06.3810
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6007191-64.2024.4.06.3810/MG EXECUTADO : EXTREMOFRIO REFRIGERACAO E MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela executada, Extremofrio Refrigeração e Mão de Obra Ltda., nos autos da presente execução fiscal, por meio da qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 19.001,75, bloqueado via SISBAJUD, sob o fundamento de que a quantia é imprescindível para a manutenção de suas atividades empresariais, especialmente para o pagamento da folha salarial de seus funcionários. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias de pessoas jurídicas quando demonstrada sua destinação ao pagamento de salários e sua imprescindibilidade ao funcionamento da empresa. Invoca, ainda, o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, requerendo, ao final, o desbloqueio dos valores constritos. Ao final, requer o imediato desbloqueio do valor constrito, por ser verba imprescindível à manutenção das atividades empresariais.  Instada a se manifestar, a União sustenta  que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas, por destinar-se à proteção do mínimo existencial da pessoa física, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Aduz, ainda, que a mera alegação de necessidade dos recursos para custeio das atividades empresariais não é suficiente para afastar a constrição, sendo indispensável a comprovação, mediante documentação contábil idônea, da efetiva destinação dos valores ao pagamento de verbas trabalhistas ou da imprescindibilidade para a continuidade da empresa. Como a executada não apresentou demonstrações contábeis ou outros elementos aptos a evidenciar a alegada necessidade, a Fazenda Nacional requer a rejeição integral do pedido de desbloqueio dos valores bloqueados. É o relatório.Decido. Da inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas: A executada sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tanto por serem inferiores a 40 salários mínimos quanto por alegadamente constituírem capital de giro indispensável ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas, porquanto destinada à proteção do mínimo existencial da pessoa física. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a referida proteção não alcança valores depositados em contas bancárias de pessoas jurídicas, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/06/2024). Do alegado comprometimento do capital de giro A executada limitou-se a alegar genericamente o prejuízo, sem, contudo, apresentar documentos essenciais para a análise da sua real situação financeira, como declarações de imposto de renda, balancetes contábeis, extratos bancários completos do período ou outros elementos que pudessem demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados eram, de fato, indispensáveis à sua manutenção e que sua constrição inviabilizaria suas operações.  A simples alegação de que os valores constritos correspondem a capital de…

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