Processo 6007194-91.2025.4.06.3807

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6007194-91.2025.4.06.3807
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6007194-91.2025.4.06.3807/MG RECORRENTE : ALCIR GOMES RABELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANE TORRES AZEVEDO (OAB MG201930) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.  2. In casu , a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP):   “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). 3. O juízo de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Nesses termos, cita-se a r. sentença proferida nos autos que julgou corretamente improcedente o pedido da parte autora com análise do conjunto da prova reunida no caderno processual eletrônico: “ A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, pretendendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei. Já o auxílio-acidente é devido como indenização quando, após a consolidação das lesões de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86. Nesse sentido, a incapacidade ou a redução da capacidade laboral é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios postulados e deve ser apurada mediante exame médico pericial. No caso em tela, o laudo pericial ( 19.1 ) relata que a parte autora apresenta histórico de estrabismo no olho direito desde a infância e piora da visão nos últimos 10 anos. A perita médica concluiu que o requerente é portador de cegueira legal e irreversível em olho direito (CID H 54.4) em decorrência de ambliopia estrabísmica não tratada na infância (CID’s H 50.0, H53.0). Contudo, a especialista concluiu que não há incapacidade atual ou redução da capacidade para a atividade habitual de professor. Ressaltou a expert, em manifestação conclusiva: Trata-se de periciado de 49 anos, escolaridade ensino médio, profissão professor. Apresenta cegueira legal e irreversível em olho direito (CID H 54.4) em decorrência de ambliopia estrabísmica não tratada na infância (CID’s H 50.0, H53.0). Classifica-se visão…

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