Processo 6007200-13.2025.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6007200-13.2025.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007200-13.2025.4.06.3803/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELANTE : PARATI SERVICOS HOTELEIROS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CRISTIANO CURY DIB (OAB MG093904) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. LIMITE DE CUSTO FISCAL DE R$ 15 BILHÕES. ART. 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024. ATINGIMENTO DO TETO. EXTINÇÃO A PARTIR DE ABRIL DE 2025. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. EFEITO DECLARATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO ONEROSA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta por sociedade empresária contra sentença que, em mandado de segurança, denegou pedido destinado a assegurar a continuidade da fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE pelo prazo originalmente estabelecido ou, subsidiariamente, até a efetiva comprovação do atingimento do limite de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, sob alegação de violação ao art. 178 do CTN, à segurança jurídica e à proteção da confiança, de ilegalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e, sucessivamente, de necessidade de observância das anterioridades anual e nonagesimal. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o benefício fiscal do PERSE, originalmente previsto pelo prazo de 60 meses, configura isenção onerosa protegida contra supressão antecipada pelo art. 178 do CTN; (ii) estabelecer se a extinção do benefício a partir de abril de 2025 decorre validamente do atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024; (iii) determinar se o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 é ilegal por supostamente se apoiar em projeção do esgotamento do teto e por considerar valores objeto de discussões judiciais ainda não transitadas em julgado; e (iv) definir se a extinção do benefício viola as anterioridades anual e nonagesimal, o direito adquirido, a segurança jurídica, a proteção da confiança ou a separação de poderes. A Lei nº 14.859/2024 insere o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021 e fixa em R$ 15 bilhões o custo fiscal máximo do PERSE entre abril de 2024 e dezembro de 2026, determinando a extinção do benefício a partir do mês subsequente àquele em que o Poder Executivo demonstre, em audiência pública no Congresso Nacional, o atingimento do limite acumulado. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acompanha o custo fiscal do PERSE mediante relatórios bimestrais, e os relatórios produzidos desde 2024 sinalizam o esgotamento do teto, culminando no Relatório de Março de 2025, que aponta a superação do limite de R$ 15 bilhões na competência de março de 2025. A demonstração do atingimento do limite fiscal em audiência pública realizada no Congresso Nacional em 12 de março de 2025 atende à condição legal prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 para a extinção do benefício no mês subsequente. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, não extingue autonomamente o PERSE, mas torna pública a demonstração do atingimento do limite legal e dá cumprimento à consequência extintiva diretamente estabelecida em lei para abril…
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