Processo 6007206-17.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6007206-17.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6039363-89.2024.4.06.3800/MG AGRAVANTE : MELINA ALVES PINTO PIZZINI ADVOGADO(A) : DEOCLIMARIO ALVES PINTO (OAB MG060588) AGRAVANTE : RODRIGO PIZZINI DE SOUZA ADVOGADO(A) : DEOCLIMARIO ALVES PINTO (OAB MG060588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO PIZZINI DE SOUZA e MELINA ALVES PINTO PIZZINI contra decisão que indeferiu os pedidos de suspensão do leilão do imóvel e de cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, ao fundamento de que a superveniência de sentença de mérito no processo principal acarretou a perda de objeto do agravo anteriormente interposto, bem como de que não se verificaram os requisitos para concessão da tutela recursal, notadamente diante da ausência de verossimilhança das alegações e da regularidade dos atos de execução extrajudicial, inclusive quanto à intimação para purga da mora, além da inexistência de óbice ao cumprimento imediato da sentença e da irrelevância da pequena diferença apurada em perícia para impedir a consolidação da propriedade. Em suas razões recursais, Rodrigo Pizzini de Souza e Melina Alves Pinto Pizzini sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que não houve adequada análise da tese de que a superveniência da sentença não implicaria, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento, especialmente diante das particularidades do caso concreto, em que haveria conflito entre os critérios de cálculo fixados no agravo anterior e aqueles adotados na sentença de mérito. Alegam, ainda, que a decisão deixou de enfrentar o impacto dessa divergência, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Aduzem, ademais, que há contradição quanto ao afastamento do efeito suspensivo da apelação, defendendo a aplicação da regra do art. 1.012 do CPC, bem como requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja modificada a decisão e concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal sustentando a inexistência de omissão, contradição ou qualquer vício na decisão embargada, a qual teria reconhecido corretamente a perda de objeto do agravo diante da superveniência da sentença de mérito, estando devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência; alega, ainda, o caráter protelatório dos embargos, por visarem à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento pretendido, requerendo, ao final, a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargantes apontam a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que não teria havido adequada análise acerca da alegada ausência de perda de objeto do agravo de instrumento diante da superveniência da sentença de mérito, bem como quanto à incidência do efeito suspensivo da apelação, sustentando, em síntese, que o julgado deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas no recurso e que tal vício comprometeria a validade da prestação jurisdicional. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão…
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