Processo 6007212-98.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6007212-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA MALAFAIA DA SILVA SALES REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação proposta por SONIA MARIA MALAFAIA DA SILVA SALES em face da CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. A autora afirma que foi incluído em sua matrícula débito que não corresponde ao consumo de sua residência, resultando na celebração de termo de confissão de dívida no valor de R$ 3.074,31, mediante entrada de R$ 716,13 e parcelamento do saldo. Requer o cancelamento da negociação, o refaturamento das contas, a compensação dos valores pagos e a continuidade do fornecimento de água. A requerida sustenta a regularidade da cobrança, ao argumento de que, antes da instalação do hidrômetro, era devida tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, enquanto os faturamentos posteriores observaram o consumo medido e a estrutura tarifária aprovada pela agência reguladora. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos. A tutela de urgência foi deferida. Realizada audiência de instrução e julgamento, não houve conciliação definitiva. II - A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária responde objetivamente pelas falhas relacionadas ao cadastro, faturamento e cobrança do serviço, incumbindo-lhe demonstrar a origem do débito e a correspondência entre os valores exigidos e o serviço efetivamente disponibilizado ao usuário. A controvérsia não reside propriamente na possibilidade de cobrança de tarifa mínima pela disponibilidade da infraestrutura de saneamento. Essa modalidade de remuneração encontra amparo na Lei nº 11.445/2007 e pode ser exigida quando observados os critérios legais e regulatórios. O ponto central consiste em verificar se os débitos incluídos na matrícula da autora pertencem efetivamente à sua unidade consumidora e se o parcelamento foi constituído com base em informações cadastrais e de consumo confiáveis. O termo de confissão de dívida indica débito histórico de R$ 2.419,99, acrescido de multa, juros de mora e encargos do parcelamento, alcançando R$ 3.074,31. A relação que integra o documento compreende faturas de outubro de 2022 a julho de 2025, todas vinculadas à matrícula nº 764310, embora o próprio cadastro utilizado para formar a negociação registre a inexistência de hidrômetro na unidade (ID 26143590). A documentação também demonstra que a autora pagou a entrada de R$ 716,13 no dia da celebração do acordo (ID 26143593). Entretanto, há outra fatura referente ao mesmo endereço, vinculada à matrícula nº 128149-6, em nome de Ronaldo Pinheiro Costa e associada ao hidrômetro nº A24AK0130650. Essa fatura apresenta medição efetiva e histórico de consumo, evidenciando a coexistência de cadastros distintos para um único imóvel e uma única ligação de abastecimento (ID 26143594). A contestação não esclarece satisfatoriamente essa duplicidade. Ao contrário, o relatório juntado pela própria requerida informa que a…
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