Processo 6007216-90.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007216-90.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007216-90.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : GUILHERME HENRIQUE ALVES ADVOGADO(A) : TAISA CAROLINA FREITAS MACHADO (OAB MG149246) ADVOGADO(A) : FABRICIA ANDRADE (OAB MG142783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que, em renovação do pedido de tutela de urgência, manteve o indeferimento da medida destinada a suspender o prazo de validade do Edital nº 29/2023 e a eficácia do Edital nº 70/2025, bem como a determinar a imediata nomeação e posse do autor, ao fundamento de que os documentos supervenientes juntados não são aptos, em cognição sumária, a demonstrar a identidade material entre os certames e a alegada preterição, à luz do Tema 784 do STF. Razões recursais: o recorrente sustenta que a decisão agravada exigiu, para a tutela de urgência, demonstração própria de cognição exauriente, quando o art. 300 do CPC trata apenas da probabilidade do direito. Alega que os documentos supervenientes, parecer técnico, espelho da prova escrita, composição das bancas do novo certame por aprovados no Edital nº 29/2023 e documentos da UFLA sobre a disciplina GCT045, evidenciam a identidade material entre os certames e a preterição alegada, e que a distinção entre as classes "Assistente A" e "Adjunto A" não traduz diversidade de cargo. Aponta o perigo de dano na nomeação formalizada pela Portaria nº 308/2026. Requer tutela recursal para obstar a posse do candidato nomeado e novas nomeações, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga, e, ao final, o provimento do recurso.  Contrarrazões: a União invoca todos os argumentos lançados na decisão agravada, cuja exatidão sustenta, requerendo a rejeição da pretensão recursal. É o relatório. Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto. Dispensado o recolhimento de preparo em razão do deferimento de justiça gratuita, conforme evento 4 dos autos originários. Passo, a seguir, à análise do mérito, nos termos do art. 932, IV, "b" do CPC e do art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Mérito A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º do CPC, a saber: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedida e a reversibilidade da medida. Quando da análise do pedido de tutela recursal, proferi a seguinte decisão: No caso, o recorrente foi aprovado em 3º lugar no concurso regido pelo Edital 29/2023 para provimento de cargo da Carreira de Magistério Superior, na área de Circuitos Elétricos e Sistemas Elétricos de Potência. Os dois primeiros colocados foram nomeados, sendo o recorrente o próximo na ordem de classificação. Durante a validade do certame, a UFLA publicou o Edital 70/2025 voltado ao provimento de cargos da Carreira de Magistério Superior, ofertando, entre outras, uma vaga na área de Conversão de Energia Elétrica e Fontes Renováveis de Energia e uma vaga na área de Instalações Elétricas Prediais e Industriais. O recorrente alega que ambas as vagas se inserem na mesma área de conhecimento "Circuitos Elétricos e Sistemas Elétricos de Potência", para o qual foi aprovado em 3º lugar no Edital 29/2023. Assim, defende ter direito subjetivo à nomeação, em razão da alegada necessidade incontroversa de provimento com a publicação do Edital  70/2025, que reconhece implicitamente a existência de vagas na mesma subárea e com idêntico perfil de…

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