Processo 6007219-16.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007219-16.2024.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVADO : BRANDAO E GARCIA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ANTONIO FERNANDO DRUMMOND BRANDAO JUNIOR (OAB MG052025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela União para reformar decisão que havia admitido o cumprimento de sentença, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo judicial e extinguindo-se a execução de honorários advocatícios. A embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à natureza da sentença exequenda, alegando tratar-se de decisão declaratória e condenatória apta a ensejar a execução de honorários sobre o montante da condenação, além de apontar violação à coisa julgada, decisão extra petita, afronta ao princípio da não surpresa e omissão quanto ao risco de prescrição caso se exija homologação administrativa da compensação tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial em cumprimento de sentença voltado à cobrança de honorários advocatícios; e (ii) se a exigibilidade da verba honorária pode ser reconhecida antes da homologação administrativa da compensação tributária que define o montante da "condenação" ( rectius , proveito econômico da demanda). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4. Ainda que a sentença exequenda possua carga condenatória quanto ao reconhecimento do direito à compensação tributária, a quantificação do crédito e do eventual proveito econômico depende de ato posterior da Administração Tributária, consistente na apuração e homologação da compensação. 5. De acordo com o entendimento firmado no Tema 347 do STJ, nas ações que reconhecem o direito à compensação tributária sem quantificação do crédito não há condenação em valor certo, pois a certeza e a extensão econômica do crédito dependem de ulterior definição administrativa. 6. Não há afronta à coisa julgada, pois o acórdão não declarou a invalidade do título judicial, limitando-se a reconhecer que, nos termos do próprio título formado, a obrigação ainda não se tornou exigível, por inexistir definição definitiva do proveito econômico da demanda. 7. Também não se verifica risco de prescrição, pois, conforme a teoria da actio nata adotada pela jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente se inicia quando surge a pretensão executiva, o que ocorre apenas após a definição administrativa do crédito compensável. 8. Nessas circunstâncias, a extinção do cumprimento de sentença decorre da ausência de exigibilidade atual da obrigação executada, diante da impossibilidade de apuração, neste momento, da base econômica para a execução da verba honorária. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. Nas ações que reconhecem o direito à compensação tributária sem…
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