Processo 6007226-74.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6007226-74.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007226-74.2026.4.06.3803/MG AUTOR : FERNANDO VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MAYRA LETICIA BARCELOS (OAB MG145009) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por FERNANDO VIEIRA RODRIGUES  em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral/redução da capacidade laboral. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, compete à Justiça Estadual o julgamento das ações referentes a acidente de trabalho, ainda que digam respeito sobre reajuste ou concessão de benefício com base na legislação previdenciária e sejam promovidas em face do INSS. Saliente-se que a matéria já foi inclusive sumulada pelos Tribunais Superiores, consoante se observa dos verbetes a seguir transcritos: STJ 15 — Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. STF 501 — Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Cabe esclarecer que, consoante artigo 19 da Lei 8.213/91, os segurados empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho. Já o acidente sofrido por segurado contribuinte individual ou por segurado facultativo, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. No caso específico dos autos, considerada a qualidade de segurado empregado, observo que os documentos que instruem o feito, assim como a perícia médica realizada informam que o benefício almejado refere-se a acidente de trabalho, o que afasta a competência da Justiça Federal. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação do feito, com fundamento no art. 64, § 1º do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a remessa destes autos à Justiça Estadual desta cidade. Desde logo, faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos àquele juízo. Intimem-se. Uberlândia/MG, data e assinatura no rodapé.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados