Processo 6007236-81.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007236-81.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007236-81.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000478-69.2026.4.06.3821/MG AGRAVANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB SP091473) ADVOGADO(A) : GABRIELA VIDOTO DE OLIVEIRA (OAB PR081703) AGRAVADO : CARMOSINA JANUARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEFE DA SILVA PINHO (OAB MS030794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da decisão proferida em  23/02/2026 , nos autos da  Ação de Procedimento Comum nº 6000478-69.2026.4.06.3821 , ajuizada por  Carmosina Januário da Silva , provimento por meio do qual foi  deferida a tutela de urgência  para determinar aos réus que procedessem à imediata suspensão de todos os descontos efetuados nas contas da Autora a título de empréstimos, RMC ou contribuições associativas nos benefícios de titularidade da autora, sob pena de multa pessoal e diária no patamar de R$100,00, bem como para determinar ao INSS que, no prazo de 05 (cinco) dias, adotasse as providências administrativas necessárias para bloquear a incidência de novos descontos relativos aos contratos objeto desta lide, sob pena de multa diária no patamar de R$ 100,00.  Em sede recursal, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. insurge-se contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, sustentando a inexistência de irregularidade nas operações realizadas e afirmando que todas as contratações decorreram de solicitações regularmente formuladas pela própria contratante, mediante apresentação de documentos e autorizações necessárias. Alega que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela parte autora. Aduz que a contratação indicada pela própria autora remonta ao ano de 2009, período em que inexistia qualquer registro público de incapacidade civil, curatela ou restrição apta a produzir efeitos perante terceiros de boa-fé, razão pela qual o banco teria agido legitimamente amparado pela presunção legal de capacidade civil da contratante. Sustenta, ainda, que os valores objeto dos contratos foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela autora, inexistindo prova de coação, fraude ou incapacidade contemporânea às contratações. Por fim, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a revogação da tutela de urgência deferida em primeiro grau e o afastamento da multa diária fixada, ou, subsidiariamente, sua redução e a concessão de prazo razoável para cumprimento da obrigação. Brevemente relatado. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da legalidade da decisão liminar por meio da qual foi determinada a suspensão de todos os descontos efetuados nas contas da Autora a título de empréstimos, RMC ou contribuições associativas nos benefícios de titularidade da autora, sob pena de multa pessoal e diária no patamar de R$100,00, adotando-se as providências administrativas necessárias para bloquear a incidência de novos descontos relativos aos contratos objeto da lide, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00.  Em regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator, concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do…

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