Processo 6007239-70.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6007239-70.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002571-69.2025.4.06.3811/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO AGRAVANTE : JOSE RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO(A) : ANA FLÁVIA MENDONÇA DE MORAIS (OAB MG225598) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS a paciente portadora de doença grave, em tratamento pelo SUS no Hospital das Clínicas da UFMG (UNACON). Em decisão liminar recursal, foi determinada a requisição de nota técnica ao NATJUS. Após juntada do parecer técnico e manutenção da decisão de indeferimento pelo juízo de origem, a parte agravante busca a concessão do fármaco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, consolidados nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF firmou entendimento, nos Temas 6 e 1.234, de que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos específicos, cujo ônus probatório incumbe ao autor. 4. O Poder Judiciário deve, sob pena de nulidade, analisar o ato administrativo de não incorporação ou de negativa de fornecimento na via administrativa, restringindo-se ao controle de legalidade, sem incursão no mérito administrativo. 5. A concessão do fármaco exige demonstração, com base na medicina baseada em evidências, da eficácia, segurança e inexistência de substituto terapêutico incorporado, mediante prova técnica idônea, não sendo suficiente a mera apresentação de relatório ou prescrição médica. 6. A nota técnica juntada aos autos consignou a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da paciente e da negativa administrativa de fornecimento do medicamento pelo SUS. 7. Diante da não comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos nas teses vinculantes, não se revela possível a concessão judicial do medicamento pleiteado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 566.471 (Tema 6 da repercussão geral); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral); STF, STA 175-AgR; Súmulas Vinculantes 60 e 61. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 13 de março de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.