Processo 6007245-88.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6007245-88.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6007245-88.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTORIA CAROLINE VASCONCELOS RODRIGUES REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VICTORIA CAROLINE VASCONCELOS RODRIGUES. A embargante sustenta, em síntese, haver obscuridade no item relativo à obrigação de fazer consistente em efetivar o acesso da autora à segunda pós-graduação gratuita, sob o argumento de que a sentença não teria especificado qual curso deve ser disponibilizado, nem a forma de escolha ou os critérios aplicáveis, o que poderia dificultar o cumprimento da decisão e ensejar a incidência de multa. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de obscuridade. Alegou que a sentença foi clara ao determinar o cumprimento da oferta comercial “Pós em Dobro”, sem imposição de restrições não previamente informadas, ressaltando que a escolha da segunda pós-graduação deveria ocorrer dentro do catálogo de cursos disponibilizados pela própria requerida. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito, nem à reabertura da análise probatória já realizada na sentença, salvo quando o vício apontado efetivamente comprometer a clareza, a coerência ou a completude do pronunciamento judicial. No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade apta a modificar o resultado do julgamento. A sentença foi expressa ao reconhecer que a oferta comercial denominada “Pós em Dobro” vinculou a requerida e que as restrições posteriormente opostas à autora não se mostraram comprovadamente informadas, de forma prévia e clara, no momento da contratação. A fundamentação também analisou as mensagens de contratação, o regulamento apresentado pela requerida e a ausência de prova robusta de disponibilização prévia das limitações promocionais à consumidora (ids 26146658, 26948026 e 27507151). Contudo, para evitar dificuldade prática no cumprimento da obrigação e prevenir discussão desnecessária na fase posterior, mostra-se adequado prestar esclarecimento integrativo, sem alteração do mérito. A obrigação de fazer imposta no item “c” do dispositivo deve ser compreendida como o dever de a requerida viabilizar à autora o acesso à segunda pós-graduação gratuita, nos termos da oferta comercial “Pós em Dobro”, cabendo à autora escolher curso disponível no catálogo regular da instituição e abrangido pela oferta, sem que a requerida possa opor restrições, exigências ou limitações que não tenham sido comprovadamente informadas de forma prévia, clara e adequada no momento da contratação. Esse esclarecimento não amplia a condenação, não substitui o julgamento já proferido e não impõe obrigação diversa da reconhecida na sentença. Apenas explicita a forma de cumprimento da obrigação, preservando a vinculação da oferta e a necessidade de observância dos procedimentos acadêmicos ordinários compatíveis com a matrícula, desde que tais procedimentos não…

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