Processo 6007246-28.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007246-28.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007246-28.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : POLIANA AGATA PAULINO POLIDORIO ADVOGADO(A) : JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Poliana Agata Paulino Polidório contra decisão proferida nos autos 6005389-87.2026.4.06.3801, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor da União e do Município de Juiz de Fora , indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou, em síntese, que o imóvel sofreu graves danos estruturais em decorrência de deslizamentos de terra causados por fortes chuvas, tendo sido interditado pela Defesa Civil em razão do risco iminente de desabamento. Em virtude disso, a autora encontra-se desabrigada, residindo provisoriamente em imóvel de terceiros, em condição de extrema vulnerabilidade social, sem meios próprios para arcar com moradia. Afirmou ter buscado auxílio junto ao CRAS para inclusão em programas de aluguel social ou políticas habitacionais emergenciais, mas não obteve resposta efetiva da Administração Pública. Ainda assim, o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito, entendendo necessária dilação probatória. Sustentou que a decisão deve ser reformada, uma vez que a probabilidade do direito está devidamente comprovada por documentação oficial, como laudo da Defesa Civil, termo de interdição do imóvel, registros fotográficos e demais elementos que evidenciam a impossibilidade de habitação. Argumentou que tais provas são suficientes para a análise em sede de cognição sumária, não sendo necessária maior instrução processual. Destacou a violação a direitos fundamentais, especialmente o direito social à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, afirmando que a omissão estatal diante da situação de desabrigo caracteriza afronta ao mínimo existencial. Alegou, ainda, que o perigo de dano é atual e contínuo, pois permanece em situação precária e dependente de terceiros para habitação. Diante desse quadro, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar ao município a imediata implementação de benefício de aluguel social, em valor compatível com o mercado ou, subsidiariamente, equivalente a um salário mínimo, bem como sua inclusão em programas habitacionais emergenciais. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. 2. Sucintamente relatados, decido . Debate-se no presente recurso o direito ao benefício de aluguel social, bem com a inclusão em programas habitacionais. A concessão de tutela recursal, especialmente em sede de agravo de instrumento, está condicionada à presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 e parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados, ainda, à possibilidade de formação de um juízo de cognição sumária suficientemente robusto que autorize a intervenção imediata do tribunal. Nesse contexto, mostra-se juridicamente inviável a concessão de tutela recursal quando a controvérsia posta demanda dilação probatória, isso é, quando a adequada solução da lide depende da produção de provas ainda não coligidas aos autos ou da análise aprofundada de elementos fáticos controvertidos. A tutela provisória, por sua própria natureza, funda-se em cognição não exauriente, devendo o julgador decidir com base nos…

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