Processo 6007260-12.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007260-12.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002959-89.2021.4.01.3826/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : JULIA DE CASSIA DE MELO FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : TULIO DIAS ANTONIO (OAB MG153130) EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. INTERFERON GAMA (IMUKIN). DOENÇA RARA. TEMA 500 E TEMA 1.161 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA. NOTA TÉCNICA NATJUS DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao fornecimento do medicamento IMUKIN (Interferon Gama), indicado para tratamento de imunodeficiência primária. A agravante sustenta a imprescindibilidade da medicação, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS, a incapacidade econômica familiar e o risco de agravamento do quadro clínico decorrente da interrupção do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento excepcional de medicamento sem registro sanitário na ANVISA, mas com importação autorizada; e (ii) estabelecer se a prova técnica produzida nos autos demonstra, de forma suficiente, a imprescindibilidade clínica do Interferon Gama para o tratamento da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento judicial de medicamento sem registro na ANVISA constitui medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 500 e 1.161. 4. A concessão de tecnologias em saúde não incorporadas às políticas públicas deve observar critérios estritos, fundamentados na medicina baseada em evidências, na racionalidade do SUS e na deferência às avaliações técnicas especializadas. 5. A Nota Técnica NATJUS nº 497336, elaborada após determinação de complementação da instrução processual, conclui pela inexistência de elementos técnicos suficientes para justificar a indicação do Interferon Gama no caso concreto. 6. A avaliação técnica aponta ausência de exames laboratoriais funcionais ou testes genéticos capazes de confirmar o diagnóstico específico alegado, bem como insuficiência de documentação apta a demonstrar a deficiência relacionada ao eixo imunológico invocado pela autora. 7. O parecer especializado registra falta de informações clínicas atualizadas acerca do estado de saúde da paciente e inexistência de elementos técnicos aptos a caracterizar situação de urgência médica. 8. A mera existência de prescrição médica e de relatórios dos profissionais assistentes não substitui a demonstração qualificada da imprescindibilidade terapêutica exigida para o fornecimento judicial de medicamento sem registro sanitário nacional. 9. Ainda que existam evidências científicas sobre o uso do Interferon Gama em determinadas imunodeficiências, os elementos constantes dos autos não permitem correlacionar adequadamente tais evidências ao quadro individual da agravante. 10. Decisões judiciais favoráveis proferidas em momento anterior não vinculam a análise atual, que deve considerar o estado contemporâneo da prova e os elementos técnicos supervenientes produzidos durante a instrução. 11. A ausência de comprovação…
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