Processo 6007265-79.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6007265-79.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ARMANDO DOS ANJOS XAVIER REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ARMANDO DOS ANJOS XAVIER em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, fundado em título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0014470-77.2020.8.03.0001. Intimada para se manifestar sobre a inadequação da via eleita, a parte credora se manifestou no ID 28324691, pugnando pelo prosseguimento do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO Na origem, o título judicial reconheceu o direito dos servidores municipais à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída em razão da transposição para os quadros da Administração Federal, fixando como parâmetros de cálculo a remuneração à época da transposição, acrescida de correção monetária pelo IPCAE e juros de mora a contar da citação. A parte exequente sustenta ser beneficiária do título e pleiteia o pagamento da indenização correspondente. Ocorre que o cumprimento de sentença pressupõe a existência de título executivo judicial certo, líquido e exigível, bem como a demonstração de que o exequente se enquadra na situação jurídica reconhecida na decisão exequenda. Além disso, a interpretação do título executivo deve observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, não sendo possível ampliá-los para alcançar situações fáticas não contempladas pela decisão. Nesse contexto, verifica-se que o direito reconhecido na sentença coletiva está intrinsecamente vinculado à situação dos servidores que, já alcançados pela transposição ou com situação consolidada à época da demanda, deixaram de usufruir a licença-prêmio. No caso concreto, conforme documentos juntados nos autos, verifica-se que a transposição funcional da parte exequente ocorreu apenas no ano de 2024 (ID 26147329), ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva (2020) e também após a prolação da sentença. Tal circunstância afasta a incidência do título executivo sobre a situação da parte autora, pois o fato gerador do direito (transposição) não estava configurado à época da ação coletiva; a sentença não contemplou situações futuras e incertas e não se pode conferir interpretação extensiva ao título para abarcar hipóteses supervenientes. Admitir o contrário implicaria violação aos limites da coisa julgada, transformando o título executivo em fonte genérica de direitos para fatos posteriores, o que não se admite. Ademais, a própria sentença coletiva fixou que os juros de mora incidem a contar da citação , o que reforça que o provimento jurisdicional está atrelado a uma realidade fática já existente naquele momento processual, e não a situações futuras. Logo, a pretensão do exequente não encontra amparo no título executivo judicial, evidenciando a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, na medida em que a pretensão deve ser deduzida em ação autônoma de conhecimento. Nesses termos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois não houve formação da relação processual. Intimem-se. Após trânsito em…
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