Processo 6007266-19.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007266-19.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : GISLENE RODRIGUES BARROSO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB MG187103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gislene Rodrigues Barroso contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros/MG, nos autos do processo nº 6007110-90.2025.4.06.3807, em demanda ajuizada contra a União e o Estado de Minas Gerais. A agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à imediata realização, pelo Sistema Único de Saúde, de artroplastia total bilateral dos quadris e osteotomias varizantes dos joelhos esquerdo e direito, com utilização de prótese especial com polietileno cross linked, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Sustenta ser portadora de quadro progressivo e incapacitante, referido no recurso como doença de Charcot-Marie-Tooth, associado a coxartrose bilateral, gonartrose, dor crônica, limitação funcional e comprometimento da mobilidade, afirmando haver prescrição médica especializada para os procedimentos cirúrgicos indicados. Segundo a agravante, a decisão agravada se apoiou na Nota Técnica NATJUS nº 456898, de conclusão desfavorável, a qual teria apontado insuficiência de elementos diagnósticos complementares, especialmente exames de imagem, e ausência de urgência clínica. A agravante afirma que a nota técnica não teria caráter vinculante e que, no agravo, promoveu a juntada dos exames de imagem correlatos, como documentação complementar destinada a reforçar quadro clínico já narrado na origem. A recorrente argumenta que a ausência de emergência médica não se confunde com inexistência de urgência processual, pois a postergação da cirurgia poderia agravar o quadro, intensificar dores, ampliar limitações funcionais e comprometer a efetividade futura do tratamento. Defende, ainda, que a controvérsia não estaria centrada na inexistência do procedimento no SUS, pois a artroplastia total de quadril seria procedimento padronizado, mas na omissão estatal quanto aos materiais indispensáveis à sua execução, especialmente a OPME indicada pelo médico assistente. Quanto ao direito, invoca os arts. 196 e 198 da Constituição, a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde e o Tema 793 do STF, sustentando que a paciente pode exigir o tratamento de qualquer dos entes demandados, sem prejuízo do posterior direcionamento conforme as regras de repartição de competências. Ao final, requer a concessão de tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a necessidade e imprescindibilidade do procedimento cirúrgico prescrito, com determinação de custeio imediato e integral da artroplastia total dos quadris e osteotomia em ambos os joelhos, incluídas as OPMEs indicadas, com fixação de prazo e multa diária em caso de descumprimento. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Essa antecipação dos efeitos da tutela, no entanto, requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em demandas de saúde, tais requisitos devem ser examinados com especial rigor quando a pretensão envolve procedimento cirúrgico eletivo, OPME específica, eventual tecnologia não…
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