Processo 6007276-03.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6007276-03.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007276-03.2026.4.06.3803/MG AUTOR : ANA LUIZA DE SOUSA LIMA DUARTE ADVOGADO(A) : LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650) DESPACHO/DECISÃO Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. Havendo manifestação posterior acerca da possibilidade de acordo, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, antes da sentença. INDEFIRO  o pedido de tutela antecipada, uma vez que as alegações e os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar, de plano, o direito da parte autora. A verossimilhança das alegações exige, portanto, prova técnica. DEFIRO  à parte autora os benefícios da  justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito.  Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma,  INTIME-SE  a parte autora para, no prazo de  15 (quinze) dias,  sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC,  emendá-la/completá-la : -   apresentando comprovante de endereço adequado, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço boletos de luz, água, telefone ou IPTU, em nome próprio e emitidos num intervalo máximo de doze meses antes do ajuizamento da demanda. Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador do imóvel/titular do boleto; Cumprida(s) essa(s) diligência(s), integralmente/adequadamente, nos termos do art. 370 do CPC/2015,  DETERMINO a realização de perícia médica , ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito  na  especialidade indicada pela parte autora  e a determinação de data, hora e local para a sua realização. Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso  e, nas hipóteses de não haver perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal;  de dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas.  Ressalvo que  a parte autora é  responsável por apresentar todos os exames médicos que estiverem em sua posse até a data da perícia designada,  visto que sua falta/insuficiência pode comprometer a adequada análise do(a) perito(a) judicial. Não serão levados em consideração documentos médicos apresentados em data posterior ao exame pericial. O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis. Segundo o enunciado nº 167 aprovado pelo XIII FONAJEF:  "nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar". Nesse sentido, determino que,  apenas no caso de terem sido identificados indícios de deficiência , seja realizado o  estudo socioeconômico  em relação à parte autora, cabendo novamente à secretaria nomear assistente social e fixar prazo máximo de entrega do parecer, que deverá, obrigatoriamente, vir acompanhado de fotos. As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, tendo…

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