Processo 6007278-33.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6007278-33.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036416-77.2002.4.01.3800/MG AGRAVANTE : ALEXANDRE DE LIMA GEO ADVOGADO(A) : ASTOLFO CARLOS TEIXEIRA PIZARRO (OAB MG112777) ADVOGADO(A) : SILVERIO DE LIMA GEO NETO (OAB MG050257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alexandre Lima Geo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte/MG que, nos autos da Execução Fiscal nº 0036416-77.2002.4.01.3800, rejeitou a sua Exceção de Pré-Executividade. O agravante relata que a execução fiscal originária foi ajuizada em 19/09/2002 em face da Massa Falida de Máxima Veículos Ltda., tendo havido o redirecionamento contra a sua pessoa e a citação por edital em 2006. Sustenta, inicialmente, a nulidade da citação editalícia ( evento 126, VOL2 , dos autos principais, pags. 25/28), sob o argumento de que teria ocorrido após uma única tentativa frustrada por mandado, sem o esgotamento real de diligências em sistemas auxiliares do serviço público. Sustenta também a ocorrência de prescrição intercorrente, asseverando que o marco inicial da contagem, conforme os parâmetros fixados pelo art. 40 da Lei n. 6.830/80. Refuta o entendimento do juízo de origem de que a penhora no rosto dos autos da falência, ocorrida em 2007, teria o condão de suspender indefinidamente o prazo. Insurge-se, por fim, contra o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$16.430,81, alegando tratar-se de verba impenhorável por ser inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da citação, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a liberação dos valores constritos. É o relatório. A concessão de antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso ( fumus boni juris ), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ). Nulidade - citação por edital Em relação à alegada nulidade da citação por edital , as razões apresentadas pelo agravante não se mostram, neste momento processual, de verificação sumária, suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos praticados no Juízo de origem. Explico. Consta dos autos que a citação editalícia foi precedida de tentativa de localização do executado no domicílio fiscal por ele informado à administração tributária. Na execução fiscal, a frustração da citação se deu por meio da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, que tem fé pública no exercício de sua função, no endereço fornecido pelo contribuinte, no qual o auxiliar do Juízo certificou ( evento 126, VOL2 , pag. 21): CERTIDÃO Certifico e dou fé de que compareci na Rua Erê, 299, Prado e, sendo ali, encontrei o imóvel fechado. Diligenciando pela vizinhança, fui informado de que a citanda se mudou para local incerto e não sabido. Não encontrei bens para serem arrestados. Estando a citanda em local incerto e não sabido, suspendi as diligências e devolvo o presente para os fins de direito. Belo Horizonte, 29 de novembro de 2002. Bel. Daniel Norberto…
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